TJPB - 0800911-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800911-53.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: ISABEL CRISTINA LEMOS OLIVEIRA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:01
Homologada a Transação
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22/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 08:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800911-53.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: ISABEL CRISTINA LEMOS OLIVEIRA.
DESPACHO Peticionou a parte ré informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 92004968.
Todavia, sabendo-se que o agravo de instrumento não possui, via de regra, efeito suspensivo e se observando que tal efeito não foi concedido pelo Juízo de 2º Grau, deve a decisão agravada ser devidamente cumprida.
Posto isso, cumpram as determinações da decisão de Id. 92004968, especificamente os itens 4 e 5.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800911-53.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: ISABEL CRISTINA LEMOS OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão deste Juízo o pedido liminar de busca e apreensão e determinando a intimação da parte autora para indicar fiel depositário.
Antes mesmo de sua citação, a parte ré apresentou contestação.
A parte ré apresentou impugnação à contestação.
Expedido mandado de busca e apreensão, o meirinho certificou que a parte ré e o veículo não se encontravam no endereço indicado na inicial. É o relatório.
Decido. - Da Extemporaneidade da Contestação Nas ações de Busca e Apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), segundo o qual, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Por outro lado, verifica-se que o veículo não foi encontrado no endereço diligenciado, ainda que se trate do mesmo endereço indicado pela própria parte ré, nos autos, como sendo o seu.
Entrementes, ressalte-se que é dever do réu a indicação da localização do bem, ou minimamente a prestação de informação sobre a identidade da pessoa que está em posse do veículo, pois é sua incumbência legal agir com o fim de colaborar com o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, IV, §2º, do CPC.
In verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Noutro lado, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones da parte ré (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sendo assim, deixo de apreciar a contestação anexada pela promovida, eis que se trata de ato inválido antes de efetuada a medida liminar de apreensão do bem em liça, e diante da apresentação voluntária da ré e impossibilidade de localização do automóvel pelo promovente, determino o seguinte: 1 – INTIME A PARTE RÉ, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para indicar a localização do automóvel em liça e/ou para quem repassou o veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% do valor da causa e crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas; 2 – Indicada a localização do bem móvel e/ou informado quem está na posse do automóvel, intime o autor para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão; 3 – Adimplidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado no ID. 85742121; 4 - Silente o réu, INTIME O PROMOVENTE para, no prazo de 5 dias, indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, considerando as consultas realizadas pelo Juízo, sob pena de extinção por ausência de interesse processual superveniente; 4 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 85742121; 5 – Não encontrado o veículo, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente; O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:08
Indeferido o pedido de ISABEL CRISTINA LEMOS OLIVEIRA - CPF: *34.***.*29-01 (REU)
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04/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de reconvenção
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28/02/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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19/02/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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