TJPB - 0811482-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:23
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:28
Processo Desarquivado
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15/01/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811482-89.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA RÉU: EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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02/11/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811482-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HELENA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE - PB27060 REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/10/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
13/10/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
13/10/2024 15:50
Expedição de Carta.
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30/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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28/09/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:34
Publicado Projeto de sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0811482-89.2024.8.15.2001 AUTOR: KELLY CHIRLENE CANDIDA DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A
Vistos...
A parte autora afirma em sua petição inicial de id. 86672849 que renegociou o saldo devedor de R$17.587,57 decorrente do seu cartão Luiza Preferencial Mastercard - Magazine Luiza/Luizacred Flex com pagamento de entrada de R$200,00 com vencimento em 11/08/2023 e 25 parcelas mensais de R$975,94.
Após realizado o acordo, efetuou o pagamento da entrada e da primeira parcela, mas quando foi buscar o boleto do segundo vencimento (11/10/2023) recebeu um boleto no valor de R$19.408,00 e ao questionar a empresa recebeu a informação de que o acordo estava cancelado.
Relata ainda ter acionado o PROCON, ocasião em que recebeu a informação que o acordo foi quebrado pelo fato de que o pagamento da entrada foi pago antecipadamente e por ser fora da data específica o acordo não foi acatado.
Em sede de audiência conciliatória do PROCON, as partes chegaram a um novo acordo, mas ao comparecer a loja foi informada que no sistema não constava o acordo e que não poderiam fazer nada.
No mérito, requer indenização por danos morais e que as promovidas sejam condenadas à emissão dos boletos do acordo realizado no PROCON.
Pois bem.
Conforme é possível observar da ata de audiência do PROCON - JP, a qual fora devidamente homologada pelo Poder Judiciário (id. 86672854), as promovidas ITAU UNIBANCO SA e LUIZACRED reconheceram a "indisponibilidade sistêmica" que ocasionou a quebra do primeiro acordo e se comprometeu a providenciar o recadastramento do acordo nas condições anteriormente pactuadas.
Há, ainda, alegação da promovida ITAU UNIBANCO de que a parte demandante não efetuou o pagamento que lhe competia dentro do prazo, razão pela qual houve quebra do acordo.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar aos autos, de forma legível, todos os comprovantes de pagamentos realizados em decorrência dos acordos do saldo refinanciado de seu cartão de crédito, especialmente os já acostados mas ilegíveis em id. 86672852.
Com a juntada, dê-se vista às rés em igual prazo.
Após, tornem conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Allysson Brenner Fernandes Marques Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa. -
06/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0811482-89.2024.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Dessa forma, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar aos autos, de forma legível, todos os comprovantes de pagamentos realizados em decorrência dos acordos do saldo refinanciado de seu cartão de crédito, especialmente os já acostados mas ilegíveis em id. 86672852.
Com a juntada, dê-se vista às rés em igual prazo.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:22
Juntada de Decisão
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05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 09:26
Juntada de Certidão de intimação
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03/04/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 12:08
Determinada diligência
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06/03/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 05:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 05:04
Conclusos para decisão
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06/03/2024 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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