TJPB - 0801253-25.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de INALDO NASCIMENTO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801253-25.2021.8.15.0401 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: INALDO NASCIMENTO DA SILVA S E N T E N Ç A CRIMES CONTRA A VIDA.
Homicídio tentado.
Crime qualificado por motivo fútil.
Delito que deixa vestígio.
Ausência de Laudo pericial.
Fragilidade das provas.
Impronúncia. - O STJ “possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido” (STJ - HC: 659630 PE 2021/0110396-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021).
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público neste Juízo denunciou de INALDO NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, paraibano, estudante, nascido em 12/11/1997, filho de Ednaldo Severino da Silva e Ivani Maria do Nascimento, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Narra, em epítome, a peça vestibular acusatória, que no dia 12 de dezembro de 2021, pelas 20:00 horas, em frente a Secretaria de Saúde de Santa Cecília-PB, o denunciado, com animus necandi, utilizando-se de uma chave de motocicleta, por motivo fútil, tentou ceifar a vida de José Valmir Lima da Silva, não logrando êxito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo consta, momentos antes, houve uma discussão entre a vítima e o acusado, que teria dito que um terceiro (Manasses) iria urinar na sua porta, tendo a imolada dito que ninguém “mijava na sua casa”.
Ato contínuo, esta se dirigiu à polícia militar, porém foi surpreendido pelo acusado, tendo entrado em luta corporal com este, e quando a faca do acusado cai ao solo, o increpado passa a agredi-la com a chave de seu veículo (motocicleta), não alcançando o seu intento, pois os militares interviram fazendo com que as agressões cessassem.
A prisão preventiva convertida após o flagrante foi relaxada por esse Juízo em harmonia com o parecer ministerial (ID 53148614), expedindo-se o competente Alvará de Soltura no ID 53196238.
A denúncia (ID 62576234) foi recebida em 09/01/2023 (ID 67519222).
Defesa escrita à acusação no ID 73582725.
Realizada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e procedido o interrogatório do réu, através do método audiovisual, apresentaram as partes seu arrazoado final, no qual o Parquet pugna pela pronúncia (ID 85565527), enquanto que a defesa, requer a absolvição do acusado (ID 85616724 e 92313158).
Antecedentes no ID 92140713. É o relatório.
Decido: II.
FUNDAMENTAÇÃO A competência para apreciar e decidir soberanamente os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal Popular do Júri, no entanto, cabe ao Juiz, por ocasião da decisão de pronúncia, analisar os autos, e constatando a existência de provas concretas, seguras, incontroversas, estreme de qualquer dúvida, da ausência de autoria ou participação do acusado, pode e deve reconhecer, absolvendo sumariamente o réu.
A hipótese encontra-se prevista no art. 413, do Código de Processo Penal. É o caso dos autos, conforme veremos no decorrer desta decisão.
A autoria restou demonstrada pelos depoimentos testemunhas e confissão do próprio acusado em audiência.
Todavia, não há provas da materialidade, já que não fora juntado aos autos o Exame de Corpo de Delito, sem o qual, não se pode inferir se a lesão provocada pelo denunciado era capaz ou não de ceifar a vida da imolada.
O Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido” (STJ - HC: 659630 PE 2021/0110396-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021).
Segundo o excelso pretório, considera-se indispensável a prova técnica, nos crimes que deixam vestígios, admitindo-se, em caráter excepcional, a prova testemunhal, apenas nas hipóteses “em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido” (HC 414.857/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Não me parece o caso dos autos, já que após as agressões, a imolada foi socorrida pelo SAMU para o Hospital de Traumas de Campina Grande-PB, onde recebeu atendimento médico e alta ainda na madrugada do dia seguinte.
Dessa forma, não há provas de impedimento ou óbice para a realização da prova pericial, que poderia ter sido requisitada pela autoridade responsável pelo Inquérito e, de maneira subsidiária, pelo órgão ministerial.
A despeito do parecer ID 54859774, em que se requer baixa dos autos com essa finalidade, e requisição ID 60344642 – Pág. 4, tal exame não foi juntado aos autos, ofertando o Parquet em sequência a denúncia ID 62576234.
Destaco, ainda, que ao término da instrução processual, de igual forma, o Ministério Público não suscitou esta diligência (ID 67519222).
Trago à baila o escólio doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “É bem verdade que os jurados podem, posteriormente, vir a absolver no plenário do Júri por entenderem não estar provada a materialidade do delito.
Porém, o juiz sumariante não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida.
Se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes” (Manual de Processo Penal - Volume único. 8. ed. rev., amp. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1.468-1.469).
Nesse mesmo trilhar se mostra a jurisprudência pátria.
Veja-se nos destaques: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, e não prova inequívoca, até porque, nessa fase, é vedado o aprofundamento na análise da prova, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
Assim, inexistindo nos autos provas acerca da materialidade do delito, imperiosa a manutenção da impronúncia do réu, por seus próprios fundamentos” (TJ-MG - APR: 10271200029012001 Frutal, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022). “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO - IMPRONÚNCIA - DECISÃO MANTIDA. 01.
Para a decisão de pronúncia, mister se comprove a materialidade do fato, bem ainda a existência de indícios suficientes de autoria.
Ausente qualquer deles, a impronúncia é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Criminal 1.0713.19.004972-4/001, Relator (a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da sumula em 24/09/2021). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS QUE REVELAM APENAS SUPOSIÇÕES.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NECESSÁRIA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE.
RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, é baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação, sendo dispensável a certeza inerente às sentenças meritórias. 2- Se o conjunto probatório não traz indícios suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições, a impronúncia é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público” (TJ-AM - RSE: 00235434220038040001 AM 0023543-42.2003.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 02/04/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2020).
Em suma, os elementos de prova colhidos na instrução contraditória são extremamente frágeis, não se prestando, desse modo, para embasar um decreto de pronúncia.
Na hipótese, não é cabível a absolvição sumária porque não restou provado cabalmente, sem qualquer dúvida, que o réu não foi o autor ou partícipe do crime (CPP, art. 415, II).
A absolvição sumária com fundamento no inciso II do art. 415 do CPP demandaria prova plena de que não foi o acusado o autor ou partícipe do fato, inocorrente na espécie.
Assim, não vislumbro como submeter o denunciado ao crivo do Tribunal Popular do Júri.
Não se pode ir além do contido nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e consequentemente, IMPRONUNCIO o acusado INALDO NASCIMENTO DA SILVA, antes qualificado, o que faço com apoio no art. 414, do Código Penal.
Sem custas.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 416, do CPP, em face do advento da Lei nº 11.689/2008.
Com o trânsito em julgado, remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801253-25.2021.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Homicídio Qualificado] Vistos, etc.
Verifica-se, porém, que a Secretaria Judicial juntou os antecedentes, fazendo-se conclusão para sentença.
No entanto, a defesa técnica do acusado Inaldo Nascimento da Silva optou por apresentar suas alegações finais em forma de memoriais [Num. 85565527].
Lado outro, a peça processual apresentada no Num. 85616724, foi anterior à própria audiência instrutória [Num. 85565527], de maneira que, pela colheita da prova, realizada após aquele momento processual, pode ter havido modificação dos argumentos.
Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do réu, através de seu Advogado (meio eletrônico) para apresentar o seu arrazoado final, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo o caso, ratificar o que fora aduzido no Num. 85616724.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2023 06:54
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 10:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/09/2023 12:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de INALDO NASCIMENTO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSENILDO PAULO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:20
Recebida a denúncia contra INALDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *21.***.*02-17 (INDICIADO)
-
19/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:58
Juntada de informação
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Santa Cecília em 13/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:12
Juntada de Petição de denúncia
-
29/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:57
Juntada de Petição de Cota-2022-0000280122.pdf
-
12/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 03:49
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Santa Cecília em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DIEGO DE SOUZA em 25/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:17
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:32
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:09
Concedida a Liberdade provisória de INALDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *21.***.*02-17 (INDICIADO).
-
11/01/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:39
Juntada de Petição de parecer Jurídico-2022-0000015744.pdf
-
08/01/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 05:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 04:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 04:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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