TJPB - 0836557-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836557-33.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PROFESSORA MARIA DOS ANJOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR - PB21076 REU: EDVALDO SILVINO SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de prestação de serviços educacionais.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial, lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, trata-se de contrato de prestação de serviço educacional, no qual não se verifica a presença das assinaturas das duas testemunhas, o que afasta a executividade do título.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução á luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/06/2024 19:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2024 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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