TJPB - 0804815-75.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de EDINA CRISTINA VIEIRA (ALCUNHA: KININHA) em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:13
Juntada de Alvará
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17/07/2024 16:13
Juntada de Alvará
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17/07/2024 16:13
Juntada de Alvará
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17/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804815-75.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDINA CRISTINA VIEIRA (ALCUNHA: KININHA) Endereço: RUA PEDRO INÁCIO VIEIRA, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RITO DA LEI Nº 9.099/95.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 92003497).. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita através de penhora judicial (ID 92003497).
A executada foi intimada e decorreu o prazo legal sem manifestação para comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015) Consoante permissão contida no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, entendo que se aplica à presente hipótese o art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Realizei a transferência da quantia constrita no SISBAJUD, bem como desbloqueio do valor excedente.
Autorizo a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente, inclusive com retenção de honorários contratuais nos termos do contrato de honorários anexado com especificação do percentual.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 564,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 17:23
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de EDINA CRISTINA VIEIRA (ALCUNHA: KININHA) em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de EDINA CRISTINA VIEIRA (ALCUNHA: KININHA) em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804815-75.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: EDINA CRISTINA VIEIRA (ALCUNHA: KININHA) Endereço: RUA PEDRO INÁCIO VIEIRA, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DESPACHO
Vistos.
Junto em anexo ao presente ato, a resposta do SISBAJUD.
Cumpra-se o que restou determinado no ID 91439048.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 564,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EDINA CRISTINA VIEIRA (ALCUNHA: KININHA) em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 11:17
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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11/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de EDINA CRISTINA VIEIRA (ALCUNHA: KININHA) em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/11/2023 20:27
Recebidos os autos.
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18/11/2023 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/11/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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