TJPB - 0871732-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 22:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871732-25.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Multa, Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 REU: ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o promovente foi intimado para impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2025 09:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2025 10:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 06:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/02/2025 06:05
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:34
Processo Desarquivado
-
30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:06
Publicado Expediente em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Condomínio em Edifício, Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO: 0871732-25.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Anselmo Gomes Silva Filho em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0871732-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão da escrivania, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar, requererendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Anselmo Gomes Silva Filho em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871732-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte executada, sob a alegação de nulidade de citação.
Resposta apresentada pelo Excepto.
Decido.
O Executado pretende anular todos os atos processuais desde a citação, alegando que a correspondência foi recebida por terceiros, deixando de tomar conhecimento da presente Ação.
Razão não lhe assiste, pois a Carta de Citação foi direcionada ao endereço de sua propriedade e entregue no estabelecimento comercial, aonde possui sala, endereço esse do tipo edilício, que possui portaria, com funcionários para o recebimento de citações/intimações.
Nesse sentido prescreve o artigo 248, § 4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nos mesmos termos, o Enunciado 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Portanto, não tendo demonstrado o executado que o recebedor da Carta de Citação é desconhecido da portaria do prédio, ainda não tendo comprovado que a sala comercial não mais lhe pertence, considero válida sua citação, uma vez que o Aviso de Recebimento possui assinatura legível, com identificação clara do nome do recebedor, sendo encaminhada para endereço válido, no qual a parte executada possui domicílio comercial.
Desta forma, deixo de acolher a presente Exceção de Pré Executividade formulada pela parte Executada, determinando a continuidade dos atos executórios em face desta.
Por se tratar de decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se o Exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 14:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL ROYAL TRADE CENTER em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2024 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/12/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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