TJPB - 0833388-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0833388-38.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liminar, Compra e Venda] AUTOR: CONSULT CAR VEICULOS LTDAREPRESENTANTE: EUGENIO LUCIO DE ARAUJO JUNIOR REU: ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 27 de maio de 2025 GILLANE ARAUJO ROLIM DE MELO Técnico Judiciário -
27/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 14:32
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (REU), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU), ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *00.***.*33-95 (REU) e MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A
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20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833388-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o presente caderno processual, entendo que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação.
Ora, o art. 165 da LOJE define a competência privativa das Varas da Fazenda Pública.
E, em seu inciso I, deixa claro a incompetência deste Juízo nos seguintes termos: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas.
Como se vê, pela legislação acima citada, figurando no polo passivo o DETRAN-PB, autarquia estadual, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital a competência.
Dessa forma, declino da minha competência e determino redistribuição dos autos em questão para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:28
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2024 19:28
Declarada incompetência
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26/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0833388-38.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Compra e Venda] REU: ELTON JOHNSON DO NASCIMENTO SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, intimo a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) A última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal; 3) Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 (três) anos; 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Intime a promovente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/06/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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