TJPB - 0802805-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:30
Juntada de cálculos
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31/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:26
Juntada de cálculos
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30/07/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 10:09
Juntada de Alvará
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30/07/2024 10:09
Juntada de Alvará
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29/07/2024 12:57
Juntada de cálculos
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802805-35.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:53
Processo Desarquivado
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 11:02
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
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20/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:05
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:36
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 05:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2023 05:10
Outras Decisões
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06/05/2023 05:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILEUZA DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*97-72 (AUTOR).
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05/05/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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