TJPB - 0805026-88.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:37
Juntada de cálculos
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07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805026-88.2023.8.15.0181 [Pagamento Indevido].
EXEQUENTE: LUIS ALVES PEQUENO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALVES PEQUENO - CPF: *36.***.*69-57 (AUTOR).
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24/07/2023 08:51
Outras Decisões
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21/07/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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