TJPB - 0808296-78.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 18:41
Baixa Definitiva
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26/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/01/2025 18:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ADILSON DAVID DE BARROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ADILSON DAVID DE BARROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:31
Conhecido o recurso de ADILSON DAVID DE BARROS - CPF: *31.***.*28-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 16:35
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:33
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 07:44
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808296-78.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Contratos Bancários] AUTOR: ADILSON DAVID DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - PB11537 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e danos morais interposta por ADILSON DAVID DE BARROS contra BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que, desde 2017, há o desconto de um CARTÃO DE CRÉDITO junto a instituição financeira promovida, sem previsão para término.
Defende que a modalidade contratual lhe fora imposta, e que a segunda via do contrato não foi entregue, tampouco o plástico do cartão.
Relata que o valor tomado como empréstimo foi de doze mil reais, e, até a presente data, já adimpliu cerca de R$ 45.500,00 Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para fins de suspender a cobrança em seu contracheque referente ao cartão de crédito e, no mérito, pugna pela procedência do pedido, com a condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais.
Acosta documentos.
Decisão concessiva de justiça gratuita e indeferimento da tutela antecipada pretendida, considerando a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 78826085).
Regularmente citado, BANCO BMG S/A apresentou contestação ao Id 80699142, defendendo a legalidade do contrato objeto da lide, uma vez que voluntariamente aceito pela parte demandante, que estava com a margem consignável comprometida.
Informa que houve ciência quanto aos termos contratados, e adesão por meio de diversos saques.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação - Id 82617388.
Instados à produção de provas, as partes não apresentaram outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e danos morais onde pretende a parte autora além da declaração de inexistência do débito a condenação da requerida a devolução, em dobro, do valor indevidamente pago e, ainda, a condenação em danos morais.
Cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e ou irregularidades capazes de nulifica-lo, encontrando-se, assim, apto ao julgamento.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, inobstante determinadas provas não sirvam para o deslinde do objeto discutido no processo, caracterizam-se,
por outro lado, como dilatórias, e sua realização como contrária à razoável duração do processo.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Quanto à prejudicial de mérito, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, considerada a implementação do negócio consignatório, deve corresponder ao primeiro desconto, fluindo para cada parcela que se quer ver declarada indevida o termo quinquenal, vencendo-se cada uma “de per si”, e não em sua totalidade.
Neste sentido já decidiu a jurisprudência: “...Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que na espécie se deu com o fornecimento dos históricos de consignações pelo INSS. (...)” (TJMA.
Processo APL 0515612015 MA 0000109-16.2014.8.10.0116. Órgão Julgador QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação 01/12/2015.
Julgamento 23 de Novembro de 2015.
Relator Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe).
Assim, ao caso em comento merece aplicação da prescrição quinquenal que recai sobre as parcelas devidas cinco anos anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Quanto ao mérito da ação, os pedidos são improcedentes. ada legislação protetiva.
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Todavia, anoto que, no presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova em prol da reconvinte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar que tal inversão não é automática, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações do consumidor, requisito ausente no caso.
Dessa forma, aplica-se a regra do ônus probatório estático do artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito que o autor alega possuir.
Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame da controvérsia.
O acervo probatório demonstra que a parte autora celebrou com o Banco BMG S.A contrato para emissão de cartão de crédito consignado (Id nº 80699147), pelo que, devido a sua adesão aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, foi-lhe autorizado a liberação de crédito.
Conforme se verifica, o autor realizou 9 telesaques - Ids 80700151, 80700152, 80700153, 80700154, 80700156, 80700157, 80700158, 80700159 e 80700160.
Por esta razão, a instituição financeira passou a proceder descontos do valor mínimo da fatura, conforme acordado: “Uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, o valor das parcelas deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura. 6.1.1.
Caso, após a amortização do pagamento mínimo da fatura, que ocorrerá mediante desconto em folha, conforme autorização conferida pelo EMITENTE, quando da contratação do Cartão de Crédito Consignado, não haja o pagamento integral do saldo devedor da fatura até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado” - Num. 80699148 - Pág. 4 .
Assim, há expressa previsão de que os descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares serão relativos apenas ao pagamento do valor mínimo indicado da fatura.
O requerente, ainda, assinou termo de proposta de cartão de crédito consignado, declarando ciência aos termos e condições do contrato - Num. 80699147.
Desse modo, em princípio, o negócio jurídico deve ser cumprido tal como celebrado (pacta sunt servanda), não cabendo ao Judiciário alterar a manifestação de vontade realizada entre as partes, sendo improcedente, neste ponto, a pretensão de conversão da modalidade contratual para outra, como o empréstimo consignado.
Ressalta-se, ainda, que o insurgente não nega a contratação do crédito disponibilizado pela instituição financeira, todavia, questiona a forma de quitação, que defende impossível, em face dos infindáveis descontos em seus proventos.
Esclareço que o cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Há, ainda, expressa previsão de que os descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares serão relativos apenas ao pagamento do valor mínimo indicado da fatura.
A ausência de valor pré-fixado no contrato decorre justamente desta forma de contratação, que difere daquela em que o mutuário acessa o crédito da forma convencional.
No cartão de crédito consignado, o titular poderá utilizá-lo para compras e saques, acautelando-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que, no tradicional, as parcelas são maiores, pois compõe juros e principal, já no contrato em questão as parcelas são menores, afinal, a título de pagamento mínimo, em essência, apenas os encargos do principal são abatidos.
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos, cabendo ao consumidor a escolha.
Outrossim, a taxa de juros e o CET (CUSTO EFETIVO TOTAL) além de previamente informadas no contrato (4,287% a.m e 66,51% a.a), são informados na fatura referente ao mês subsequente, com o que concordou o autor quando usufruiu dos benefícios, e que se observa atendido pela instituição ré nos documentos colacionados ao feito (Num. 80700149 1/71).
Nesse sentido, foi observado o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Injustificável, portanto, a alegação de falha na prestação do serviço da instituição financeira, que supostamente teria ludibriado a parte consumidora a contratar um cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo consignado.
Ademais, referida modalidade de contrato possui previsão legal e reconhecimento de validade na jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃOCABIMENTO.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSEENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. [...]" (AgInt no AREsp1518630 / MG, STJ, 4.ªTURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/10/2019) (grifei).
Nessa toada, diante da demonstração de regular contratação do cartão de crédito consignado, de rigor a improcedência dos pedidos, pois, diante dos elementos dos autos, resta demonstrado que o autor usufruiu da linha de crédito disponibilizada em mais de uma ocasião, portanto, não há como simplesmente reconhecer nulidade de relação jurídica e determinar repetição de indébito do montante descontado em folha de pagamento, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do demandante.
Não merece prosperar, pois, a alegação de desconhecimento do serviço e ausência de informação, ao contrário, infere-se a aderência e utilização dos serviços prestados pela instituição ré.
Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade acolhida, em relação a Itaú Unibanco S.A, e, por ter a parte demandada se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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