TJPB - 0006810-86.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006810-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do resultado da pesquisa e bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, requerendo o que for de direito no prazo e 10 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 05:43
Juntada de diligência
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22/08/2025 12:29
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006810-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Advogado da parte autora para informar seu PIX ou dados bancários para fins de expedição de alvará, tendo em vista que o número da conta do usuário recebedor é inexistente ou inválida, conforme recibo do BRB juntado no ID 120187555.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:12
Juntada de informação
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02/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MAIZA FERREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:14
Juntada de diligência
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21/07/2025 08:17
Juntada de informação
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17/07/2025 05:27
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 05:27
Determinada diligência
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17/07/2025 05:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006810-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:37
Desentranhado o documento
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21/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/02/2025 11:37
Desentranhado o documento
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21/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006810-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte executada para promover o pagamento da dívida, conforme memória de cálculos apresentada pela parte exequente no documento de Id nº 72691890, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MAIZA FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MAIZA FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006810-86.2015.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MAIZA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: E.
J.
S.
CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
OMISSÃO RECONHECIDA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSAMENTO DO VALOR REMANESCENTE.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão no que pertine à extinção do feito, sem observância da atualização do valor perseguido pelo exequente em sede de cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
MAIZA FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 92421953) em face da sentença de Id nº 90290995, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao extinguir o cumprimento de sentença sem observar o pedido de atualização do quantum debeatur.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 97800938). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
No compulsar dos autos, percebe-se que o embargante, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculos (Id nº 50386160) no dia 25/10/2021.
Em 14/10/2022, a escrivania emitiu certidão, atestando que em 21/02/2022 transcorreu in albis o prazo da executada para realizar o pagamento espontâneo do débito, momento em que passaria a incidir a multa determinada no despacho de Id nº 51727495.
O comando jurisdicional (Id nº 64719462) que determinou o bloqueio judicial do valor de R$ 5.401,79 (cinco mil quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos), em atenção a requerimento da exequente (Id nº 56490848), foi proferido no dia 08/04/2023.
Em petição atravessada nos autos pela exequente em 03/05/2023 (Id nº 72691890), fora apresentada memória de cálculos de atualização do referido valor para R$ 8.553,20 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária, multa e honorários advocatícios.
Ante a inércia da executada, e com o transcurso do prazo para pagamento em 21/02/2022, o valor objeto do cumprimento de sentença demandava ser atualizado pela exequente, ora embargante, o que fora realizado no ato supracitado, todavia não observado na sentença embargada.
Destarte, analisando detidamente os argumentos perpetrados pela embargante, bem como a sentença lançada no Id nº 90290995, verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que fora determinada a extinção do cumprimento de sentença, sem observar a memória de cálculos atualizada do débito no documento de Id nº 72691890.
Sobre o tema, colaciono o exemplificativo jurisprudencial proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o qual ratifica os termos do presente decisum, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PAGAMENTO SEM AS DEVIDAS CORREÇÕES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
ART. 9º E 10 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS VALORES REMANESCENTES. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a sentença vergastada agiu com desacerto quando, na forma do art. 924, II, do CPC, extinguiu o feito sem observar o interstício temporal entre a última atualização do débito, datada de 08 de setembro de 2015, e o depósito realizado pela apelada em 15 de outubro de 2021. 2.
Considerando dever processual das partes agirem com lealdade processual e boa-fé, as atualizações, quando dependerem de simples cálculos aritméticos, podem ser realizados por qualquer delas. 3.
O pagamento de valores sem as devidas correções não pode ser considerado pagamento integral da dívida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Ademais omissão da exequente em apresentar planilha atualizada do débito não configura permissão para que o executado cumpra apenas parte da dívida. 4.
A sentença de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem dar oportunidade ao exequente para se manifestar sobre o pagamento efetuado pelo executado, configurando ofensa ao contraditório, nos termos do artigo 9º e 10 do CPC. 5.Recurso de apelação conhecido e provido.
Determinado o retorno dos autos à origem a fim de que haja o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no que se refere ao débito remanescente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 04659738920008060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023).
Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa no supracitado quesito.
Nada obstante, no que pertine ao requerimento da parte embargante quanto à expedição de alvará considerando o valor de R$ 8.553,20 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), conforme atualização de cálculos apresentada no Id nº 72691890, entendo não ser cabível.
In casu, este juízo determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 5.401,79 (cinco mil quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos), conforme o detalhamento anexado no Id nº 76057022, não sendo, portanto, suficiente para a expedição de alvará no valor supracitado.
Forte nestes argumentos, forçoso o acolhimento dos embargos e prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de oportunizar a possibilidade de pagamento do valor remanescente à parte executada, e na eventualidade de inércia desta, garantir ao exequente a chance de requerer o que entender de direito para o processamento do valor remanescente.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.”, mantidos os demais termos para prosseguir com o cumprimento de sentença, bem como nela acrescentar, na parte dispositiva, os seguintes parágrafos: “Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, conforme memória de cálculos apresentada pela parte exequente no documento de Id nº 72691890, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais na forma requerida do peditório de Id nº 77780460” P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2024 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006810-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006810-86.2015.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EXEQUENTE: MAIZA FERREIRA DA SILVA RÉU: EXECUTADO: E.
J.
S.
CONSTRUÇÕES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MAIZA FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face da E J S CONSTRUÇÕES LTDA., também qualificada.
No Id nº 51727495, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo, tendo o prazo decorrido in albis, o que rendeu ensejo à efetivação de penhora on line.
A executada manifestou ciência da realização de penhora on line (Id nº 76644810), a qual resultou em um saldo bloqueado de R$ 5.401,79 (cinco mil quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos).
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que concordou com a quitação integral da quantia pleiteada pela parte exequente, tendo manifestado ciência da realização de penhora sem impugnar a aludida diligência.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 77780460).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 2.057,34 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos); o segundo, no valor de R$ 3.344,45 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em favor da sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados nas petições de Ids n° 7780460 e 84615924.
Após o quê, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, havendo o recolhimento das custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/05/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 06:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:52
Juntada de diligência
-
08/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:05
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
05/05/2021 11:14
Juntada de Informações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/02/2020 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2019 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 25/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 01:08
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 25/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 07:52
Processo migrado para o PJe
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2019 NF 121/1
-
16/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2019 17:33 TJEJP92
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2019
-
17/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 07/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/03/2019 025176PB
-
27/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2019 DESPACHO
-
25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 15/19
-
23/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2019
-
29/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2018
-
29/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2018
-
27/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 07/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 04/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2018 NF 25/18
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2018 NF 25/18
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
22/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 11/2017 P069617172001 17:21:06 EJS CON
-
22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 14: 11/2017 P069617172001 17:35:29 EJS CON
-
27/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 SENTENCA
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 184/1
-
28/09/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 28: 09/2017
-
24/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P050497172001 14:40:10 EJS CON
-
24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 P050497172001 15:38:22 EJS CON
-
15/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2017 DESPACHO
-
10/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2017 NF 137/1
-
27/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 03/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 03/2017
-
12/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2016 NF 229/16
-
06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2016 NF 229/1
-
15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P058781162001 16:55:53 MAIZA F
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2016
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P058781162001 16:53:03 MAIZA F
-
22/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 07/2016 NF 129/16
-
20/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2016 NF 129/1
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 20: 04/2016 P013709162001 17:24:16 MAIZA F
-
20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 29: 02/2016 P013709162001 17:33:24 MAIZA F
-
22/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2016 NF 20/16
-
16/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2016 NF 20/16
-
20/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2015 VISTA AUTOR
-
06/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 10/2015 P074731152001 18:14:30 EJS CON
-
21/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 09/2015 P074731152001 13:54:38 EJS CON
-
04/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 09/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 06/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 05/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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