TJPB - 0836922-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0836922-87.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO CESAR DOS SANTOS FERNANDES REU: SERGIO DE AQUINO BARBOSA, EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise das provas especificadas pelas partes, se as houverem requerido; caso contrário, conclua-se o feito para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
24/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:10
Determinada diligência
-
14/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:18
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO DE AQUINO BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ITALO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-87.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Benfeitorias, Consignação de Chaves] AUTOR: ITALO CESAR DOS SANTOS FERNANDES REU: SERGIO DE AQUINO BARBOSA, EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Processo n. 0836922-87.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA, proposta por ITALO CESAR DOS SANTOS FERNANDES E LORRA BRAGA RODRIGUES FERNANDES, em face de SERGIO DE AQUINO BARBOSA e EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega que alugou um imóvel que, pouco após a ocupação, apresentou graves problemas estruturais, como infiltrações, desabamento de partes do teto e mofo, afetando sua saúde e segurança.
Apesar das reiteradas reclamações, os réus não solucionaram os vícios, forçando os autores a buscar a rescisão contratual sem multa.
Ao deixarem o imóvel, foram cobrados indevidamente por reparos, mesmo tendo realizado manutenção.
Diante disso, ajuizam ação para declarar a rescisão do contrato, obter indenização por danos materiais e morais e requerer tutela antecipada para produção de prova pericial.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 92097956.
Devidamente citado, o réu SÉRGIO DE AQUINO BARBOSA apresentou contestação com reconvenção no Id. 98151617, alegando que o imóvel foi entregue em boas condições e que os problemas relatados pelos autores eram meramente pontuais e foram prontamente solucionados.
Sustenta que os autores, mesmo cientes das cláusulas contratuais, pediram a rescisão unilateral por mudança de domicílio e, ao desocuparem o imóvel, deixaram diversas avarias que exigiram reparos custeados pelo réu.
Argumenta a ausência de prova de danos estruturais graves e impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não há nexo de causalidade entre os problemas narrados e qualquer abalo psicológico dos autores.
Em reconvenção, requer o ressarcimento de R$ 2.432,81 pelos custos das reformas necessárias para restabelecer o imóvel ao estado original, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Devidamente citado, a ré EXECUT apresentou contestação no Id. 98227925, alegando que os autores alugaram o imóvel em perfeitas condições, vistoriaram previamente e concordaram com o contrato.
Sustenta que os problemas apontados surgiram pelo mau uso dos autores e que eventuais reparos foram providenciados pelo locador.
Argumenta que os autores desocuparam o imóvel de forma unilateral, deixando pendências financeiras e danos estruturais, o que motivou a cobrança posterior.
Impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que os autores possuem renda elevada.
Requer a improcedência da ação, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a devolução dos valores devidos.
Impugnação às contestações nos Id. 103518622 e 103519738.
Contestação à reconvenção no Id. 103519738. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PREVENÇÃO Em sede de contestação, a ré EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA suscitou prevenção da ação em comento com a ação de n. 0858046-63.2023.8.15.2001, distribuída junto ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca.
Pois bem, em consulta no PJe, constatou-se que, de fato, a ação supracitada, envolveu as mesmas partes e com iguais pedidos e causa de pedir, tendo sido extinta sem resolução do mérito, pela desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, conforme sentença de Id. 82573891, proferida no dia 26/11/2023.
Assim, dispõe o art. 286, II do CPC, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, tendo sido a presente ação ajuizada no dia 13/06/2024, e tratando de reiteração da demanda anterior (nº 0858046-63.2023.8.15.2001), extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado da sentença, encontra-se prevento para apreciá-la o Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 59, do CPC.
Dessa forma, ACOLHO A PRELIMINAR e diante da necessidade de distribuição por dependência ao processo de nº 0858046-63.2023.8.15.2001, e considerando a prevenção, pelo protocolo de ação anterior já extinta sem resolução do mérito, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, em consonância com o art. 286, II, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2025 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ITALO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836922-87.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos, Benfeitorias, Consignação de Chaves] AUTOR: I.
C.
D.
S.
F.
REU: S.
D.
A.
B., E.
C. &.
N.
I.
L. -.
E.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se I.
C.
D.
S.
F. para impugnar as contestações apresentadas ao id. 98227925 e id. 98151617 e contestar a reconvenção de id. 98151617 no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 10:33
Determinada diligência
-
02/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
S.
D.
A.
B. apresentou contestação com reconvenção ao id. 98151617.
Assim, intime-se S.
D.
A.
B. para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a identidade das partes e de pedido entre a presente ação e a de n. 0858046-63.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:44
Outras Decisões
-
25/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO DE AQUINO BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Efetuei, na data de hoje, a habilitação do advogado JOSÉ ALBERTO BATISTA MARTINS, OAB/PB nº 15.761, como patrono de SÉRGIO DE AQUINO BARBOSA.
Em razão do sigilo atribuído pelo autor aos autos, a parte SÉRGIO DE AQUINO BARBOSA e seu advogado encontravam-se impossibilitados de acesso ao conteúdo e, por consequência, de apresentar defesa.
Assim, efetuo, a devolução integral do prazo para apresentação de defesa para SÉRGIO DE AQUINO BARBOSA.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:24
Outras Decisões
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ITALO CESAR DOS SANTOS FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836922-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por I.
C.
D.
S.
F. objetivando liminarmente a realização de perícia técnica no imóvel anteriormente ocupado e, ao final, seja declarado o fim do contrato de locação, bem como a condenação dos réus ao pagamento pelos danos morais e materiais experimentados.
Narra o autor que, em 24/10/22, firmou contrato de locação com o primeiro réu, intermediado pelo segundo réu.
Após um mês residindo no imóvel, constatou diversos problemas na estrutura e em objetos do local, a começar pelo portão.
Também teria sofrido com mofo, fungos e infiltrações.
O autor alega, ainda, ter tentado por diversas vezes resolver a situação diretamente com os réus, mas não foi possível.
O prestador de serviço contratado pelo primeiro réu causou diversos transtornos e não concluiu a obra.
Em razão da situação enfrentada, sua avó, pessoa idosa e com Alzheimer, deixou de morar com ele e passou a viver na casa de outros parentes.
O próprio autor teria desenvolvido problemas de saúde e prejuízos no trabalho, pois o realiza na modalidade “homeoffice”.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de determinar a realização de perícia do imóvel, para fins de utilizar como prova neste mesmo processo. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca a determinação de perícia técnica, sob alegação de que não o fazendo neste momento a tornaria inócua em momento futuro, pois os réus poderiam realizar modificações no imóvel.
Embora o autor narre ter entrado em contato diversas vezes para informar os problemas enfrentados com a locação e sua preocupação com a modificação do imóvel, não juntou provas de que o teria feito.
Além disso, o laudo de desocupação (id. 92030992) indica que sua saída do imóvel se deu em março, há pelo menos três meses do ajuizamento desta ação.
Não vislumbro, portanto, urgência na adoção da medida.
O laudo de desocupação juntado, a primeira vista, não indica os problemas apontados na inicial.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 04:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 04:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO CESAR DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *56.***.*34-40 (AUTOR).
-
16/06/2024 13:46
Outras Decisões
-
16/06/2024 13:46
Determinada a citação de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (REU) e SERGIO DE AQUINO BARBOSA - CPF: *46.***.*66-53 (REU)
-
16/06/2024 13:46
Determinada diligência
-
16/06/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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