TJPB - 0825614-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825614-54.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] EMBARGANTE: GEOVANE EUSTAQUIO MARINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS.
BEM MÓVEL OBJETO DE PENHORA.
AÇÃO CONEXA.
AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À DATA DA PENHORA.
INTERVALO DE TEMPO RAZOÁVEL.
QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
POSSE COMPROVADA.
DESÍDIA PARA REGISTRO JUSTIFICADA.
BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
POSTULAÇÃO LEGÍTIMA.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
PENHORA INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
ART. 681 DO CPC.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por GEOVANE EUSTAQUIO MARINS em face de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, ambos qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o embargante que o embargado, enquanto exequente em outro processo, na tentativa de encontrar bens do executado, ELIANO ERASMO DA SILVA, encontrou via RENAJUD o veículo VW/SAVEIRO, 1.6 CS, cor VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, placa OFH9469, tendo sido procedido com a restrição, muito embora tal veículo não mais pertencesse ao executado.
Aduz que o autor dos presentes embargos adquiriu o veículo do executado em janeiro de 2020, pagando-lhe a quantia de R$ 20.000,00 pela transação.
Afirma que desse valor, R$ 7.250,00 foram pagos por meio de prestação de serviços ao antigo proprietário, contudo, a transferência não foi procedida, embora tenham reconhecido firma em cartório em 12/04/2023 em João Pessoa e em 02/05/2023 em Uberlândia/MG.
Logo, a constrição do veículo é medida indevida, uma vez que o bem não mais pertence ao executado, e o embargante o adquiriu de boa-fé.
Requer liminarmente que a restrição junto ao RENAJUD seja retirada e, no mérito, a procedência do pedido para que seja levantada a constrição.
Juntou documento.
Liminar e gratuidade de justiça deferidos no ID 89491111.
Devidamente citado, o promovido se manifestou, consoante ID 91076406, informando que somente exerceu o seu direito de credor, uma vez que o executado estava inadimplente, e a cobrança é legítima na ação de execução.
Alega que o bem encontrado via RENAJUD pelo juízo era de propriedade do executado e, com isso, foi procedida a restrição para impedir a venda a terceiros e viabilizar futura penhora.
Afirma que não se vislumbra qualquer negócio jurídico de compra e venda firmada entre o embargante e a parte executada, e que consta apenas uma autorização para transferência de veículo (ATPV) datada de 02 de maio de 2023, posterior à citação do executado no processo.
Aduz que o embargante realizou a compra do veículo em janeiro/2020, mas não cumpriu o prazo de transferência.
Assim sendo, a embargada não apresenta qualquer resistência à retirada da restrição de transferência lançada sobre o veículo, desde que o embargante arque com o ônus da sucumbência.
Requer, assim, a condenação do embargante em custas e honorários sucumbenciais, uma vez que não oferece resistência à pretensão ou que os honorários eventualmente devidos em favor dos patronos do Embargante sejam fixados de forma equitativa.
Juntou documentos.
Manifestação do autor no ID 91392822.
Intimados para especificarem as provas que pretendessem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Aliás, dada a oportunidade às partes, estas requereram o julgamento antecipado.
Busca o embargante se opor à ordem de penhora emanada dos autos de nº 0808392-10.2023.8.15.2001 referente à constrição do veículo VW/SAVEIRO, 1.6 CS, cor VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, placa OFH9469, pois, afirma que o bem foi adquirido pelo embargante em janeiro de 2020, e se encontra quitado, no entanto, não procedeu com a transferência da propriedade, de modo que o bem permanece no nome do executado, mesmo com a transação já realizada e o veículo não mais pertencendo a este.
Assim, requer que seja reconhecida a restrição indevida e levantada qualquer constrição e penhora do feito executivo.
A embargada, por sua vez, não se opôs às alegações da parte adversa, e reconheceu como legítima a pretensão do embargante, tendo em vista que admitem que o veículo objeto da constrição nos autos conexos foi negociado pelo executado.
Contudo, adverte que não houve má-fé da parte embargada, uma vez que desconhecia a relação jurídica anterior dos embargantes com o imóvel penhorado, e que apenas agiu no seu direito de cobrar o seu crédito e procurar bens em nome do executado.
Requer que seja reconhecida a pretensão autoral, mas que o embargante arque com os custos da sucumbência.
A questão é de fácil deslinde.
Explica-se.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, podendo ser oposto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
In casu, ficou comprovada a condição legítima do autor com a posse sobre o bem objeto da penhora no aludido processo.
O reconhecimento de firma no recibo do bem, ID 89450320, juntamente aos comprovantes de pagamento acostados ao ID 89450316, demonstram que o veículo foi adquirido pelo embargante e a ausência de contrato escrito não causa nulidade de acordo verbal.
Tendo sido a transação realizada antes da restrição judicial que ocorreu em 08 de março de 2024, não há óbice para reconhecer a transação válida e de boa-fé do adquirente, ora embargante, eis que o veículo foi por este adquirido.
As alegações do embargante e do embargado ó confirmam que de fato é legítima a pretensão do autor desta ação, pois, não cabe à terceiros impor seu crédito, contraindo pra si bem de outrem, eis que até mesmo o promovido reconhece o direito autoral e não se opõe a ele em sua contestação.
Por conseguinte, comprovada a posse e a aquisição do automóvel, sobretudo, pela quitação deste, não há óbice para a anulação do ato de penhora, eis que a constrição judicial se revela inoportuna para o caso em apreço.
Bem assim, o fato de não haver ainda efetiva transferência do bem junto ao Detran não impede a oposição dos embargos ou retira a validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, com relação ao tema, dispõe a jurisprudência de modo uníssono, veja: EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973)- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633-22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide".
SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059637920218260278 SP 1005963-79.2021.8.26.0278, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA INEFICAZ.
A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) Por fim, vale frisar a ordem do art. 681 do CPC no que se refere ao cancelamento dos atos de penhora em caso de procedência dos embargos: “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Destarte, ante o extenso acervo probatório em favor do direito dos embargantes, a procedência dos embargos opostos é medida de direito.
Quanto à sucumbência, registre-se que não é caso de condenação do embargado, em que pese o reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais.
Isso porque o embargado não ofereceu óbice à pretensão inicial, e reconheceu a procedência do direito postulado.
Frise-se que houve boa-fé por parte do exequente/embargado em somente indicar os bens em nome do executado para penhora no feito executivo, sem ter conhecimento prévio da relação existente entre a executada e a ora embargante, e não se pode lhe exigir tal conhecimento.
Assim sendo, pela leitura da contestação, percebe-se que o embargado não opôs resistência ou recurso à constrição objeto de análise, pelo que se entende que não há hipótese de responsabilização do embargado em relação às custas processuais.
Tendo em vista o princípio da causalidade, verifica-se que, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ, caberia ao atual proprietário responder pelo ônus da sucumbência diante da falta de registro, tendo em vista que tardou em proceder com a transferência, expondo o bem à eventual constrição em razão de processo que fosse ajuizado contra o antigo proprietário, a menos que se comprove a resistência ou o recurso do exequente para manter a penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Logo, diante do princípio da causalidade e fundamentado no entendimento do STJ, deve a parte autora dos embargos ser condenada no ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, torno definitiva a liminar concedida no ID 89491111, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes embargos de terceiro, tornando extinto o processo com resolução de mérito, para tornar sem efeito e desconstituir os atos de penhora realizados para a constrição do veículo descrito na inicial, qual seja, VW/SAVEIRO, 1.6 CS, cor VERMELHA, ano/modelo 2011/2012, placa OFH9469, nos autos de nº 0808392-10.2023.8.15.2001, pelo que determino o cancelamento integral dos atos restritivos.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o embargante em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exequibilidade sobrestada em razão da gratuidade judiciária que beneficia o embargante, art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Certifique nos autos principais sobre a conclusão dos presentes embargos de terceiros.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
COM o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo de nº 0808392-10.2023.8.15.2001, para que sejam tomadas as medidas necessárias para levantamento e efetivo cancelamento da constrição realizada no imóvel objeto desta demanda.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0825614-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 91392822, esclareço que o pedido de justiça gratuita requerido pela parte embargante já foi apreciado e deferido em sede de liminar.
Após, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
10/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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