TJPB - 0802081-94.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA - CPF: *28.***.*85-71 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 07:52
Juntada de cálculos
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802081-94.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:10
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
-
01/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA PEDRO DA SILVA - CPF: *28.***.*85-71 (AUTOR).
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12/03/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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