TJPB - 0802338-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE POR DANOS MORAIS.
ADESÃO DO AUTOR AO QUADRO DE ASSOCIADOS.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado e intimado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - Ao que se depreende dos autos, diante da revelia da ré, não há prova nos autos da adesão do autor ao seu quadro de associados, e muito menos a autorização dos descontos no benefício previdenciário. - Uma vez não comprovada a contratação, de rigor é que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - No que tange ao dano extrapatrimonial, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral. - Nestas circunstâncias, considerando a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, mas também a reparação pretendida e a coibição de reiteração da conduta ilícita, tem-se como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vistos, etc.
OTONIEL COSTA JUNIOR, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Anulação de Contrato, Restituição de Indébito c/c Danos Morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiário(a) do INSS e que desde novembro de 2023 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), relativos à uma tarifa desconhecida.
Assere, ainda, nunca ter autorizado referido desconto junto à parte promovida.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar a cessação dos descontos alhures mencionados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 84461009 ao Id nº 84461017.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a declaração judicial de inexistência do débito, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na devolução, em dobro, dos descontos indevidamente efetuados em seu benefício.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id nº86182941).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 90295101), acompanhada apenas de documentos constitutivos.
Em sua defesa, pugna pelos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz “que é instituição sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos, grupo que observa vulnerabilidade social diante de percalços em sua saúde física e, em casos, mental decorrentes do próprio processo biológico de envelhecimento, bem como resta mais propício a denotar discriminações em decorrência de sua idade, denominada etarismo”.
Afirma que as “deduções mencionadas pelo requerente diretamente em aposentadoria são realizadas com o fim de facilitação, pelo associado, para quitação da contraprestação acordada, com a dispensa de prévia busca pela obtenção de cartão de crédito junto a Instituições Bancárias diversas ou, ainda, impressão e ulterior pagamento mensal de boletos bancários”.
Impugnação à contestação apresentada no Id nº 92339447.
Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes (Id nº 99343976).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
M É R I T O Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte promovida.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada por aposentado em face da associação demandada, para o fim de declarar inexigíveis os valores descontados de seu benefício previdenciário, pois não consentido, com devolução em dobro, além de indenização por dano moral.
Pois bem.
Quanto à associação, necessário ressaltar que as associações podem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor quando elas se enquadram no conceito jurídico de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC.
Aliás, pouco importa se a ré tenha sido formalmente constituída como associação, uma vez que oferece seus serviços no mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC).
Ao que se depreende dos autos, não há provas da adesão da parte autora ao quadro de associados da ré e, muito menos, a autorização dos descontos no benefício previdenciário.
Uma vez não comprovada a contratação, de rigor é que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218, ao rito dos recursos repetitivos, para a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929) e, embora ainda não tenha sido publicado o acórdão e fixada a tese, de modo definitivo, a Colenda Corte Especial, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, em outubro/2020, uniformizou o entendimento de que "a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada", ou seja, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança se consubstancie em conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, evidente que a conduta de desconto de valores sem a autorização do titular do benefício previdenciário configura conduta contrária à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a restituição dos valores deve ser em dobro.
No que tange ao dano extrapatrimonial, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA POSSIBILITAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – IRREGULARIDADE COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A oferta de produtos e serviços nos contratos firmados pela associação determinam sua classificação como fornecedor e configura a relação de consumo, que justifica a aplicação do CDC. 2- A negativa de juntada do documento original do contrato, sob a alegação de entraves burocráticos, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica determinada pelo Juízo indica a irregularidade do contrato firmado entre as partes e a má-fé da associação, que insiste em afirmar que se trata de negócio lícito. 3-Considerando que se trata de pessoa aposentada e que foi vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados e ainda o fato de que se trata de associação que figura como requerida em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida, tem-se que a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados eve ser coibida, configurando o ato ilícito passível de reparação. 4- Os danos morais devem ser fixados em quantum adequado ao caráter punitivo e compensatória da medida, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08014896820208120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110516-82.2021.8.09.0149 Comarca de TRINDADE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL APELADA (S): RAQUEL AQUINO DE QUEIROZ ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS DO INSS.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. 1.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO, INCORREÇÃO DOS DADOS QUE CONSTAM NO CONTRATO E FALSIDADE DA ASSINATURA.
A associação tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados ao aposentado. 2. ÔNUS DA PROVA.
Tendo a parte autora comprovado os fato constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que a associação contribuiu com o evento danoso, permitindo indevidamente a sua filiação e cobrança de valores sobre o seu benefício previdenciário, resta configurado o dever de indenizar os danos sofridos. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não merece conhecimento o pleito de devolução em dobro do valor devido quando determinado na sentença na modalidade simples por ausência de comprovação da má-fé da requerida, situação que denota ausência de interesse recursal. 4.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A verba indenizatória referente ao dano moral deve ser arbitrada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo sentenciante.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 51105168220218090149, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023).
Nestas circunstâncias, considerando a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, mas também a reparação pretendida e a coibição de reiteração da conduta ilícita, tem-se como razoável fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos declinados na inicial; b) CONDENAR a ré à restituição, na forma dobrada, dos valores das parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802338-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802338-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *69.***.*07-49 (AUTOR).
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07/03/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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