TJPB - 0857680-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 04:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0857680-97.2018.8.15.2001 [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
CRÉDITO INDEVIDO.
OMISSÃO DE SAÍDAS.
MULTA CONFISCATÓRIA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
Vistos etc.
BOMPREÇO SUPERCADOS DO NORDESTE LTDA., devidamente qualificada nos autos, por seu representante legal, interpôs os presentes embargos à execução contra o ESTADO DA PARAÍBA, em razão da CDA nº 020003120163713, de 10 de novembro de 2016, que embasa a execução fiscal nº 0845076-41.2017.8.15.2001 em apenso.
Informa que foi autuada pelo Fisco Estadual, 93300008.09.00000403/2013-19 (processo administrativo n. 0418612013-7), em razão de falta de: a) crédito indevido (crédito maior que o permitido) b) indicar como isentas do ICMS operações com mercadorias sujeitas ao imposto c) vendas sem emissão de notas fiscais.
Sob seus argumentos, traz à baila que: 1) ausência de liquidez e certeza do lançamento fiscal e ofensa ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo tributário nº 0418612013-7; 2) que as pessoas físicas apontadas na CDA como corresponsáveis tributárias nunca figuraram no processo administrativo respectivo; 3) a improcedência do lançamento fiscal por inexistência de omissão de saídas; desconsideração da totalidade das operações efetuadas e desconsideração das perdas e quebras normais decorrentes da atividade desenvolvida pela Embargante 5) que a multa aplicada é confiscatória ante o percentual apresentado; Junta vasta jurisprudência, procuração e documentos.
Pugna pela procedência dos embargos, extinguindo-se, por sua vez, a execução em apenso, nº 0845076-41.2017.8.15.2001, para reconhecer que são indevidos os débitos exigidos, desconstituindo a CDA em epígrafe.
Impugnação, pelo Estado, pugnando pela rejeição dos mesmos (ID 24031974). É o relatório.
DECIDO.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS NA CDA Opõe-se, de outra banda, o embargante, quanto à, segundo sua ótica, indevida inclusão dos sócios na CDA, sem que os mesmo tenham participado da esfera administrativo-tributária, uma vez que não haveria qualquer prova da responsabilidade dos mesmos, com condutas dolosas ou verificação da má-fé dos mesmos, na forma do art. 135 do CTN.
Pois bem. É uníssona a orientação do STJ de que o sócio apenas pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, se comprovado que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.
O que, de fato, não é o caso.
Cabe destacar, segundo entendimento do STJ, quando a execução fiscal é ajuizada somente perante a pessoa jurídica, porém os sócios foram incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o ônus de provar que não cometeu nenhuma situação prevista no art. 135 do CTN, passa a ser dos sócios incluídos, tendo em vista presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que a CDA possui, o que se comprova com a seguinte Recurso Especial em sede de repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
Assim, em momento algum a Exequente manifesta presumida a responsabilidade dos sócios ali constantes, nem, sequer, se está discutindo a responsabilização dos mesmos ou dissolução irregular, mas, apenas cobrança do débito à empresa executada, não sofrendo danos àqueles, posto que os mesmos não foram incluídos no polo passivo da execução, quando da distribuição do feito.
Não merece acolhida a alegação.
II - DA EXIGIBILIDADE DA REFERIDA CDA Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501)”.
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - nº 020003120163713, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Como se vê, não logrou êxito, a excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo.
Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção.” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA - nº 020003120163713 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais.
Assim, não precisa ser prolixo para se ter como justificado que os argumentos apresentados pelo embargante, quanto a esse tema, não merece, também, acolhimento.
III – DO MÉRITO Verificando o auto de infração nº 93300008.09.00000403/2013-19, ora atacado nos embargos presentes, o Fisco notificou a embargante por: I - se utilizar indevidamente de créditos oriundos: a) de aquisição de energia elétrica consumida no processo produtivo de padaria; b) de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nos exercícios de 2008 e 2009; c) de entradas de mercadorias isentas nos exercícios de 2008 e 2009; d) de entradas de ativo imobilizado sem observar a apropriação de um quarenta e oito avos por mês, conforme art. 78, I, do RICMS/PB; e) de apropriação do ativo imobilizado sem obedecer à relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, nos exercícios de 2008 e 2009; II – indicar como isentas do ICMS mercadorias tributáveis; III – vender mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal sem recolhimento do imposto.
Vejamos.
A defesa apresentada pelo Embargante na tentativa de invalidar o Auto de Infração baseia-se na alegação de que as informações fiscais e demonstrativos analíticos fornecidos são insuficientes para caracterizar as infrações.
Ele argumenta que seria necessário ter acesso a documentos fiscais detalhados, como notas fiscais de entradas e saídas e registros de estoques, para verificar quais operações foram consideradas no cálculo do Levantamento Quantitativo de Mercadorias.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois as normas tributárias, como o Convênio ICMS 57/95, já regulam o procedimento de emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais de maneira eletrônica.
A partir desse Convênio, todos os dados requeridos pelo Embargante, como registros de entrada, saída, inventário e apuração do ICMS, são gerados e armazenados eletronicamente.
Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte à Receita Estadual por meio de declarações eletrônicas e encontram-se, tanto em posse do Autuado, quanto à disposição da Receita Estadual.
Dessa forma, não há necessidade de fornecimento de documentos físicos adicionais, uma vez que todos os dados relevantes para o Levantamento Quantitativo de Mercadorias já estão disponíveis eletronicamente.
A fórmula aplicada para o cálculo é simples: Estoque Inicial (EI) + Entradas (E) – Saídas (S) = Estoque Final (EF).
Se a quantidade calculada exceder o estoque final declarado, isso indica a ocorrência de venda sem a devida emissão de documento fiscal.
O Embargante, ao tentar alegar desconhecimento sobre as operações e o período fiscalizado, contradiz-se ao reconhecer, em seus próprios argumentos, que o exercício de 2009 foi o foco do procedimento.
Tal comportamento indica uma tentativa de confundir o julgador e induzi-lo a erro.
Além disso, o ônus da prova, conforme o Art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre o réu quando se trata de alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe ao Embargante provar as supostas inconsistências, o que não foi feito de maneira adequada, já que os valores indicados pelo Levantamento Quantitativo de Mercadorias estão corretos e os argumentos apresentados carecem de comprovação suficiente.
Portanto, diante da regulamentação vigente e da transparência do procedimento fiscal realizado, as alegações do Embargante não se sustentam e o Auto de Infração permanece válido.
Com base nos fatos apresentados, não há fundamento para as alegações do Embargante sobre supostas diferenças nas operações de entradas, conforme indicado na tabela apresentada por ele.
A referência às "Entradas declaradas no GIM" também não comprova inconsistências.
O procedimento fiscal do Levantamento Quantitativo de Mercadorias foi conduzido de forma clara e objetiva, com base nas informações fornecidas pelo próprio contribuinte através dos registros eletrônicos legalmente exigidos.
O auto de infração mantém sua liquidez e certeza, sendo amparado pelos registros declarados e pelos mecanismos previstos na legislação tributária vigente.
Dessa forma, fica evidente a coerência dos dados apresentados pela fiscalização, que seguiu todos os procedimentos previstos, sem margem para dúvidas ou contradições.
Consequentemente, não há qualquer erro ou distorção no levantamento fiscal que possa invalidar o auto de infração.
A alegação da Embargante de que a fiscalização não teria observado que uma mesma mercadoria pode ter diferentes denominações ou que pode ser subdividida em subgrupos ou referências múltiplas, carece de fundamentação jurídica e técnica.
Primeiro, a fiscalização não se baseou em presunções, mas em dados concretos extraídos das declarações e informações fornecidas pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Estadual.
Além disso, a Embargante tenta justificar as omissões de saídas com o argumento de que as mercadorias possuem diferentes codificações ou denominações, mas tal prática, além de violar as normas tributárias, torna-se uma confissão de irregularidade.
O Convênio ICMS 57/95 e seu Manual de Orientação deixam claro que o contribuinte deve codificar os produtos de forma exclusiva e consistente.
O Registro “Tipo 75” exige que cada mercadoria tenha um código único, que seja utilizado de maneira uniforme nos diversos registros fiscais e de controle de estoque.
A multiplicidade de códigos para um mesmo produto não só gera inconsistências nos controles, como também representa uma infração às regras de escrituração fiscal.
Ao admitir que adota múltiplos códigos para um mesmo produto, a Embargante confirma que descumpre as normas tributárias, o que reforça a procedência da acusação inicial de omissão de saídas e vendas sem a devida emissão de documento fiscal.
O fato de ter criado diferentes códigos para mercadorias é uma clara violação das normas estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, demonstrando dolo na prática de infração tributária.
Portanto, a tentativa da Embargante de justificar a violação das normas com base na diversificação de códigos e unidades de medida apenas corrobora a procedência do auto de infração, validando a atuação da fiscalização e reforçando a correção dos procedimentos adotados.
Abraçando-se o laudo pericial de ID 78415848, a expert contábil chegou à conclusão de que a embargante cometeu erros nos seguintes pontos: a.
Codificação incorreta de produtos: A empresa não registrou adequadamente a saída do "Código Originário" e a entrada do "Código Derivado" no processo de fatiamentos, desmembramentos e transformações.
Esse procedimento contábil equivocado gerou uma desconexão entre o estoque contábil e o estoque físico, prejudicando o controle preciso dos produtos movimentados. b.
Produção própria sem emissão de documentos fiscais: A autuada também adotou um procedimento incorreto ao fabricar produtos internamente, utilizando "requisições internas" sem emitir documentos fiscais comprovantes.
Esse método impossibilitou à fiscalização verificar quais produtos foram destinados à fabricação, o que novamente causou discrepâncias entre o estoque contábil e o estoque físico. c.
Cobrança de ICMS sobre mercadorias para comercialização: Embora a Embargante tenha alegado que determinados produtos considerados pelo fisco não seriam destinados à comercialização, foi atribuído o CFOP 2152 ("transferência para comercialização") a essas mercadorias.
Portanto, a cobrança de ICMS sobre esses produtos foi correta e devida, uma vez que o próprio código utilizado indicava destinação comercial. d.
Ausência de notas fiscais para perdas: A autuada não emitiu notas fiscais para justificar perdas de estoque decorrentes de furto, roubo, extravio, deterioração, quebra normal, sinistro ou outros eventos de perda.
Como essas perdas não foram registradas corretamente, a autuação se deu de forma adequada, considerando que tais eventos não foram lançados e, portanto, não justificaram a redução de estoque. e.
Chave de acesso e numeração dos documentos fiscais: Embora a autuada tenha afirmado que o fisco não indicou nos autos do Processo Administrativo Tributário a chave de acesso ou a numeração dos documentos fiscais utilizados no Auto de Infração, é possível que essa informação tenha sido prestada via remessa de mídia digital que acompanhou o Auto de Infração.
Além disso, a empresa tem a possibilidade de acessar esses documentos fiscais por meio de seus Livros Contábeis ou consultando o sistema ATF da SEFAZ/PB. f.
Relatório Analítico do Estoque: Não foi identificada nenhuma inconsistência no Relatório Analítico do Estoque do Auto de Infração nº 93300008.09.00000403/2013-19, o que reforça a validade e a regularidade do procedimento fiscal adotado.
Assim, as falhas cometidas pela autuada em sua contabilidade e o descumprimento de normas fiscais justificam a autuação realizada, estando o Auto de Infração respaldado por evidências concretas e pela legislação tributária aplicável.
IV – DA MULTA CONFISCATÓRIA A embargante alega que a multa aplicada de 100%, pela embargada, possui caráter confiscatório.
Acerca da matéria: “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO.
SONEGAÇÃO FISCAL.
MULTA. 200%.
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPÍOS.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
PROPORCIONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO.
PRESENTE.
BIS IN IDEM.
AUSENTE. 1.
Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade. 2.
A multa fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva.
Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco.
Assim, prudente, adequada e proporcional a aplicação da referida multa.
Assim, ante os fundamentos e jurisprudência elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a embargante em honorários advocatícios em 1% sobre o valor exigido, com base no art. 85, §3º, inc.
V, do CPC.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.” João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
30/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 01:48
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0857680-97.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o 2º item do despacho anterior (Id.81168554).
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/11/2023 03:40
Juntada de Alvará
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27/10/2023 10:36
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2023 07:06
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:45
Juntada de Alvará
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29/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 19:31
Outras Decisões
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07/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 19:28
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:34
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
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22/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 03:23
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:21
Juntada de diligência
-
20/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:23
Outras Decisões
-
25/09/2021 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 00:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/07/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 22:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2018 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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