TJPB - 0803331-65.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:01
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 14 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
14/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 20:18
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 20:18
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2024 07:36
Expedido alvará de levantamento
-
31/12/2024 07:36
Determinado o arquivamento
-
31/12/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 20:27
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803331-65.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 06:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2024 18:16
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
19/04/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*67-43 (AUTOR).
-
17/04/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800839-22.2022.8.15.0941
Danilo Sousa do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco Sales Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 10:11
Processo nº 0817625-31.2023.8.15.2001
Cidade Garapu Materiais de Construcao Ei...
Cfr Construcoes e Servicos Eireli
Advogado: Claudio Orestes Britto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 16:18
Processo nº 0805768-63.2024.8.15.0251
Edinalva Moreira de Lucena
Jonathan Grigorio de Oliveira
Advogado: Marina Braga Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2024 20:51
Processo nº 0803441-64.2024.8.15.0181
Maria do Rosario de Lucena Alfredo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 17:01
Processo nº 0836922-87.2024.8.15.2001
Italo Cesar dos Santos Fernandes
Execut Consultoria &Amp; Negocios Imobiliari...
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 11:23