TJPB - 0804787-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804787-84.2023.8.15.0181 RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR e outros Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional1, o postulante se insurge contra acórdão2, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 28399187): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA AO ART 595 DO CC.
PROVEITO ECONÔMICO CONSTATADO.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito autoral, pois, comprovada a contratação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais como consequência do ônus da sistemática probatória.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, alegando que o acórdão violou o art. 1.022, II do CPC – para aduzir que o Tribunal não supriu omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente, quanto: (i) à inobservância do Tema 1061/STJ; e (ii) à inobservância da “tese recursal de que o correspondente bancário, que supostamente intermediou o negócio jurídico, tem endereço no município de Limoeiro”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que não merece prosperar a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Isso porque a Corte local analisou as alegações das partes, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, consoante se extrai do seguinte trecho do julgamento do agravo interno: “O contexto dos documentos insertos nos autos denota que o agravante celebrou o negócio jurídico questionado na exordial, conforme atesta o contexto dos instrumentos insertos no ID 25160692.
Analisando o contrato de ID 25160692, resta claro que o valor de R$ 7.786,80 refere-se ao valor total a ser pago pelo tomador de empréstimo, sendo o seu limite de crédito R$ 3.967,80 e o valor liberado, ou seja, o valor recebido via o TED (ID 25160694) R$ 1.140,60.
Portanto, em que pese o resultado inconclusivo da perícia realizada, outros elementos permitem concluir que houve a contratação do empréstimo consignado, onde essa circunstância revela que houve desconstituição dos fatos especificados na exordial, justificando o conteúdo do comando judicial recorrido. […] Salutar trazer o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ que inclusive ensejou o Tema Repetitivo 1116 que julga a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. […] Assim, como a decisão monocrática está compatível com o conjunto probatório e a jurisprudência, impõe-se a sua manutenção.” Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Nessa direção: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(...) 1.
O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.121.350/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). 2 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 29213427). -
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:02
Nomeado perito
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05/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-00 (AUTOR).
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12/07/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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