TJPB - 0804787-84.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
10/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0804787-84.2023.8.15.0181 RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR e outros Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional1, o postulante se insurge contra acórdão2, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 28399187): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA AO ART 595 DO CC.
PROVEITO ECONÔMICO CONSTATADO.
DESPROVIMENTO. - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito autoral, pois, comprovada a contratação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais como consequência do ônus da sistemática probatória.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, alegando que o acórdão violou o art. 1.022, II do CPC – para aduzir que o Tribunal não supriu omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente, quanto: (i) à inobservância do Tema 1061/STJ; e (ii) à inobservância da “tese recursal de que o correspondente bancário, que supostamente intermediou o negócio jurídico, tem endereço no município de Limoeiro”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que não merece prosperar a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Isso porque a Corte local analisou as alegações das partes, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, consoante se extrai do seguinte trecho do julgamento do agravo interno: “O contexto dos documentos insertos nos autos denota que o agravante celebrou o negócio jurídico questionado na exordial, conforme atesta o contexto dos instrumentos insertos no ID 25160692.
Analisando o contrato de ID 25160692, resta claro que o valor de R$ 7.786,80 refere-se ao valor total a ser pago pelo tomador de empréstimo, sendo o seu limite de crédito R$ 3.967,80 e o valor liberado, ou seja, o valor recebido via o TED (ID 25160694) R$ 1.140,60.
Portanto, em que pese o resultado inconclusivo da perícia realizada, outros elementos permitem concluir que houve a contratação do empréstimo consignado, onde essa circunstância revela que houve desconstituição dos fatos especificados na exordial, justificando o conteúdo do comando judicial recorrido. […] Salutar trazer o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ que inclusive ensejou o Tema Repetitivo 1116 que julga a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. […] Assim, como a decisão monocrática está compatível com o conjunto probatório e a jurisprudência, impõe-se a sua manutenção.” Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Nessa direção: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(...) 1.
O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.121.350/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). 2 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 29213427). -
16/12/2024 14:47
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
26/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/06/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 06:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2024 08:05
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/12/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:21
Conhecido o recurso de SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-00 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 19:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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04/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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