TJPB - 0801012-64.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801012-64.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Código de Normas Judicial, a depender do valor das custas devidas - se inferior ou superior ao limite estabelecido na Lei Estadual n° 9.170/2010 (art. 394, §§ 3° e 4°) -, proceda-se à inscrição da dívida no SerasaJUD e, se for o caso, de forma cumulativa, ao protesto da certidão de débito e ao encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Intime-se a parte para ciência.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/12/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:36
Juntada de comunicações
-
18/12/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 12:03
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 12:02
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801012-64.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o promovido juntou aos autos comprovante de depósito do valor acordado entre as partes, conforme se verifica do Id. 103331937, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 dias, devendo informar os dados bancários para expedição de alvará.
Após, expeça-se alvará para levantamento do valor informado (Id. 103331937).
De tudo cumprido, e com a comprovação do pagamento das custas (Id. 103407078), arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz de Direito em substituição -
11/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:32
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801012-64.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
GILVAN SEVERO DA SILVA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor (Id. 93412245).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 102893657).
Em seguida, aportou acordo extrajudicial pactuado entre as partes, requerendo a homologação (Id. 102990434). É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Custas e honorários na forma do acordo.
Sem custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Efetue-se o cálculo das custas, tomando por base no valor do acordo (R$ 6.705,45), e, em seguida, intime-se o promovido para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto da quantia e inscrição na dívida ativa.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após a comprovação do pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz de Direito em substituição -
07/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:26
Homologada a Transação
-
06/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801012-64.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. 31 de outubro de 2024 -
31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GILVAN SEVERO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801012-64.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para ciência da decisão de Id. 100164769, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar os extratos de sua conta bancária (c/c. 54613-5, ag. 493, Bradesco) dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a presente data. 8 de outubro de 2024 -
08/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801012-64.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que após o requerimento administrativo (01/03/2024), os descontos continuaram a ser realizados na conta bancária do autor.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVAN SEVERO DA SILVA - CPF: *24.***.*10-00 (AUTOR)
-
08/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801012-64.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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