TJPB - 0837209-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837209-50.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: GIANCARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 DESPACHO Antes de adentrar na análise meritória dos Embargos à Execução e da Impugnação, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a indicação de bem imóvel diverso daquele que gerou as despesas condominiais para fins de penhora na presente execução, considerando as alegações de impenhorabilidade e excesso de penhora suscitadas pelo executado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as providências cabíveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 23:14
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:53
Publicado Petição em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2025 18:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/03/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:54
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/02/2025 10:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
11/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2025 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 18:35
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 16:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837209-50.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM D' ATLANTICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: GIANCARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de GIANCARLOS ESTRELA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0837209-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
14/06/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813148-04.2019.8.15.2001
Rossana Soares dos Anjos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2019 23:53
Processo nº 0801012-64.2024.8.15.0201
Gilvan Severo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 11:08
Processo nº 0804787-84.2023.8.15.0181
Severino Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 14:26
Processo nº 0804787-84.2023.8.15.0181
Severino Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 08:45
Processo nº 0822477-64.2024.8.15.2001
Gilvania Maria dos Santos Oliveira
Alessandra de Araujo Silva
Advogado: Tatiana de Melo Prata Braga de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2024 10:06