TJPB - 0805052-23.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 17 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
17/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSINEIDE SANTOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 01:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805052-23.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSINEIDE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão da escrivania - ID n. 101263101, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805052-23.2022.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: JOSINEIDE SANTOS DA SILVA.
EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:43
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSINEIDE SANTOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2023 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 17/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:36
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 06:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 23:07
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSINEIDE SANTOS DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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