TJPB - 0801655-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801655-48.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição de indébito, Práticas Abusivas].
AUTOR: JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, recebendo benefício previdenciário pelo INSS, e que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, no importe de R$ 39,60, realizados pela parte ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa.
No mérito, requer indenização por danos materiais no importe de R$ 486,24 e reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Petição do causídico da parte ré requerendo sua habilitação nos autos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Antes de citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando como preliminares de mérito impugnação à gratuidade da justiça da parte autora, a não aplicação do CDC, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, ante a não apresentação de comprovante de residência.
Ademais, sustentou a regularidade do negócio jurídico e o não cabimento das indenizações por danos morais e materiais.
Petição da parte autora apresentando os documentos da emenda à inicial.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando sua intimação para apresentação de impugnação.
Intimadas para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, ao passo em que a parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência Deixo de apreciar a tutela de urgência pleiteada na inicial, uma vez que, no atual estado do processo, e com as provas até então carreadas aos autos, passo ao proferimento de sentença definitiva de mérito.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Parte autora Impugna a parte ré a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que tal benefício não é absoluto e requerendo a intimação do autor para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Todavia, conforme visualiza-se nos autos, a parte autora foi intimada para comprovação de sua hipossuficiência, havendo apresentado os documentos requisitados por este Juízo, o que levou à concessão do benefício da gratuidade.
Ademais, não apresenta a parte ré nenhum fato ou prova que demonstre mudança na situação financeira da parte autora, a ensejar a revogação do benefício.
Posto isso, afasto a preliminar de mérito. - Da Não Incidência do CDC Alega a parte ré a não incidência do CDC na relação entre as partes.
Todavia, visualiza-se que a promovida presta serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo em que a parte autora se caracteriza como destinatária final desses serviços, caracterizando-se a relação de consumo.
Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Descontos indevidos feitos em benefício previdenciário por sindicado – Ação julgada procedente em parte – Insurgência da autora – Alegação de que é devida a devolução dos valores descontados em dobro – Cabimento – Devolução em dobro do valor que é decorrente da inexigibilidade do desconto, independendo da má-fé do requerido – Inteligência do art. 42, cabeça, do CDC – Precedente – Alegação de que os danos morais devem ser majorados de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00 – Descabimento – Valor total indevidamente descontado pelo sindicato (R$ 80,68) que é mais do que suficientemente ressarcido pelo valor indenizatório fixado na origem – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000609-82.2024.8.26.0047; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). (Grifo nosso).
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito. - Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré. - Da inépcia da Inicial A parte ré alega a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência do autor em nome próprio.
Todavia, em sede de emenda à inicial, apresentou a parte autora o comprovante de residência, Id. 89866155.
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa, uma vez que a parte ré presta serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo em que a parte autora é a destinatária final do serviço.
No caso em análise, a parte autora nega a realização da contratação que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, alega a parte ré, em sede de contestação, a regularidade do negócio jurídico celebrado, apresentando o contrato de associação que ensejou os descontos no benefício do autor, contando com assinatura digital, além de foto e áudio autorizando a realização dos descontos.
Com efeito, no presente caso, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento através dos documentos apresentados.
Nesse sentido, eis os julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Alegação que não contratou descontos em benefício previdenciário – Desacolhimento – Ré juntou documentos com assinatura, acompanhados de outros que certificam sua autenticidade como biometria facial, cópia do RG e áudio – A apuração da falsidade dos documentos dependia de prova pericial que não foi requerida pela autora – Impugnação genérica dos documentos – Inviabilidade – Ré provou a filiação da autora ao sindicato e a autorização dos descontos mensais – Art. 373, II, do CPC – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004382-62.2023.8.26.0309; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). (Grifo nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da validade da assinatura de contratos por meio digital.
Eis o aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Por fim, apesar de intimada para tanto, não apresentou a parte autora impugnação à contestação apresentada pela ré, nem demonstrou interesse na produção de outras provas, não havendo questionamento acerca da validade dos documentos apresentados pela parte ré.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo Ad quem.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801655-48.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição de indébito, Práticas Abusivas].
AUTOR: JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801655-48.2024.8.15.2003 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Bancários].
AUTOR: JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo da lei.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO - CPF: *39.***.*72-15 (AUTOR).
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17/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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