TJPB - 0808594-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808594-89.2020.8.15.2001 AUTORA: MARIA DA PENHA MEDEIROS COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
João Pessoa - PB, em 26 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RAONY DE SOUSA REGIS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808594-89.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:26
Juntada de informação
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:57
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:57
Outras Decisões
-
02/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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01/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:44
Determinada diligência
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21/11/2024 20:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); (...) 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; -
13/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 09:35
Juntada de informação
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30/10/2024 11:57
Determinada diligência
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30/10/2024 11:57
Nomeado perito
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30/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:20
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808594-89.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MEDEIROS COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:33
Determinada diligência
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25/07/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA MEDEIROS COSTA - CPF: *92.***.*66-87 (AUTOR).
-
11/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91895719 "DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 12 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 21:20
Determinada diligência
-
08/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:42
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:11
Outras Decisões
-
06/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:13
Conclusos para despacho
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17/02/2020 18:13
Juntada de Certidão
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10/02/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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