TJPB - 0808188-91.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 06:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2024 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/12/2024 06:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS BARBOSA - CPF: *27.***.*17-35 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 08:02
Distribuído por sorteio
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808188-91.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por JOSÉ CARLOS BARBOSZA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., conforme narra a peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 91321350.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de faturas de cartão de crédito em nome da parte autora com compras/descontos de serviços contratados - ID n. 91321351.
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança é referente à operação do cartão de crédito utilizado para compras e/ou contratação de serviços.
Logo, sendo regular a contratação e cobrança da anuidade, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se, com a ressalva de que, havendo alteração do julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-46.2024.8.15.0061
Josefa Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 23:18
Processo nº 0863977-47.2023.8.15.2001
Tiago Loureiro de Faria
Bruno Batista da Silva
Advogado: Luiz Guedes da Luz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:20
Processo nº 0870323-14.2023.8.15.2001
Augusto Abrantes de Oliveira
Elo Servicos S.A.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 09:58
Processo nº 0801655-48.2024.8.15.2003
Jose Salvino de Souza Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 17:33
Processo nº 0805052-23.2022.8.15.0181
Josineide Santos da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 11:27