TJPB - 0828918-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 22:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
29/06/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Decisão id. 92070850 determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que foi nomeado para atuar como perito grafotécnico nos presentes autos o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA.
O perito aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais.
O BRADESCO impugnou os honorários periciais e apresentou quesitos.
Decisão id. 99013519 rejeitou a impugnação do BRADESCO e determinou a sua intimação para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
O BRADESCO comprovou o pagamento dos honorários periciais.
O perito agendou coleta de grafismo padrão para o dia 27/09/2024, contudo, sem que houvesse apreciação a tempo por este juízo a fim de intimar o autor para comparecimento, esta restara infrutífera, motivo pelo qual foi reagendada para o dia 21/11/2024, restando, igualmente, infrutífera.
O BRADESCO apresentou novos quesitos.
O autor apresentou quesitos e requereu que a perícia fosse “feita com a vasta documentação em anexo à petição inicial, tendo em vista se tratar de pessoa idosa e sua locomoção é penosa”.
O perito, em resposta, reiterou ser necessária a assinatura padrão, e, na sua impossibilidade, “a juntada aos autos, verso e anverso dos documentos OFICIAIS de identificação pessoal, apresentando a assinatura padrão, digitalizados em original, tipo cor com resolução 1200 dpi, quais sejam: RG – Registro Geral – Carteira de Identidade; CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Título de eleitor; Reservista”. É o relatório.
Decido.
A alegação do autor sobre as suas dificuldades de locomoção não inviabiliza – conforme aludiu o perito – a realização da perícia, sendo plenamente possível atender à solicitação do perito por meio da apresentação dos documentos indicados.
Tal medida visa assegurar a eficácia do exame grafotécnico, garantindo o pleno esclarecimento das questões controvertidas nos autos, com base nos quesitos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, determino: 1- Intime o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, em formato digitalizado, tipo cor e com resolução mínima de 1200 dpi, cópias do verso e anverso de seus documentos oficiais de identificação que contenham assinatura padrão, sendo eles Registro Geral (RG); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Título de Eleitor; e Certificado de Reservista (se aplicável), sob pena de não produção da prova pericial, arcando com o ônus da ausência de prova essencial para o julgamento da lide; 2- Após, atendida a determinação supra, cumpram as demais determinações constantes na decisão de Id. 92070850.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:23
Outras Decisões
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26/11/2024 05:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/09/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado por este Juízo, a parte ré peticionou requerendo a redução do valor dos honorários proposto pelo perito.
A parte ré, contudo, não indicou nenhum elemento fático que justifique a redução dos honorários, tendo simplesmente alegado que o valor cobrado seria elevado.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais; 2- Após, cumpram as demais determinações constantes na decisão de Id. 92070850.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828918-03.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: JOSE CHAVES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada por JOSÉ CHAVES DE LIMA em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor busca a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Narra o demandante, em síntese, que é aposentado e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 743,57 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 22,85 (Contrato nº 796513937), desconto esse excluído após o abatimento de treze parcelas nos seus proventos.
Juntou documentos.
Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o E.
TJPB reformou a decisão deste Juízo e deferiu a gratuidade da justiça a parte autora.
Despacho determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação, sustentando, em preliminar de mérito, a necessidade de indeferimento da inicial, a ausência de interesse de agir, a existência de conexão entre a presente demanda e outras 15 ações e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais, bem como pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Decisão saneadora afastando a preliminar arguida de conexão, rejeitando a preliminar de indeferimento da inicial, indeferindo a impugnação à gratuidade da Justiça e rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ademais, foi determinada: 1) a expedição de ofício ao INSS; 2) a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato objeto da presente demanda e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora; 3) após apresentado o comprovante de transferência de valores, a expedição de ofício ao respectivo banco de destino para que informe se a conta bancária para a qual o dinheiro foi transferido é de titularidade da parte autora.
Petição da parte autora requerendo a juntada do contrato e outros documentos.
Acórdão do E.
TJPB confirmando a liminar recursal e garantindo o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade.
Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, mas esta se manteve silente.
Despacho determinando a reiteração do ofício supra e, caso a CEF continuasse inerte, fosse expedido o mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados por este Juízo.
Diante do não cumprimento do que fora requisitado, foi expedido mandado de busca e apreensão dos documentos.
Documentos anexados aos autos, referentes ao mandado de busca e apreensão.
O réu peticionou requerendo a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, a fim de provar a validade do contrato.
A parte autora afirma que o réu não efetuou nenhum depósito na data informada ou posterior. É o relatório.
Decido. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A pertence ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial se afigura a única relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade da contratação.
Dito isso, descabida a coleta de prova oral consistente na oitiva da parte autora, uma vez que, cediço, irá tão somente validar o que já aduziu na peça inicial, atrasando a marcha processual e gerando gasto de dinheiro público para a prática de ato sabidamente inútil, o que, desde já, indefiro.
Ademais, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis a jurisprudência mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
FAIXA 1 - FAR.
CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 5.
Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [...] 8.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que a assinatura firmada é da autora.
Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes à não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais ao réu do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332-2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
Ato seguinte, adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com WhatsApp e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intime o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, em 10 (dez) dias, prazo máximo e improrrogável, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; 4- Após, conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:33
Nomeado perito
-
18/03/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 06:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 07:21
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2021 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 03:24
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:58
Indeferido o pedido de JOSE CHAVES DE LIMA - CPF: *03.***.*75-04 (AUTOR)
-
22/10/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:48
Outras Decisões
-
15/09/2020 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CHAVES DE LIMA - CPF: *03.***.*75-04 (AUTOR).
-
15/09/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2020 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2020 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2020 16:02
Declarada incompetência
-
06/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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