TJPB - 0815839-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:01
Juntada de comunicações
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03/06/2025 14:53
Juntada de Ofício
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03/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de VANILDO GUEDES PESSOA NETO em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:51
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 12:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de VANILDO GUEDES PESSOA NETO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, em sede de agravo de instrumento, o desembargador relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (Id. 102646398), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de VANILDO GUEDES PESSOA NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o não atendimento da determinação de ID 97760350, bem como que o autor se limitou a requerer renovação da dilação de prazo, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO AUTOR.
Intime-se o promovente para que em quinze dias comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANILDO GUEDES PESSOA NETO - CPF: *10.***.*16-38 (AUTOR).
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16/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de VANILDO GUEDES PESSOA NETO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora foi intimada para que emendasse a inicial, acostando aos autos a comprovação de sua hipossuficiência financeira e comprovante de residência.
Em petição última, requereu dilação de prazo para cumprir com a decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, para cumprir com a decisão de Id. 91911767 no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de VANILDO GUEDES PESSOA NETO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que não foi juntado comprovante de residência em nome do promovente, razão por que adoto as seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, intimo a parte autora para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intimo o promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos para deliberações.
Publicada eletronicamente.
Intime a parte.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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