TJPB - 0852443-19.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 23:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes promovidas/apeladas, por seus advogados, para, no prazo de 15(QUINZE) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 93447464. -
07/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852443-19.2017.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JANDIRA VIEGAS DE LIMA, JOSIANE VIEGAS DE LIMA REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENICAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANDIRA VIEGAS DE LIMA e JOSIANE VIEGAS DE LIMA em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, ACE SEGURADORA S/A e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Narra a peça inaugural que, após o óbito de seu progenitor, Manoel Faustini de Lima, as suplicantes deveriam receber das suplicadas quantia referente a seguro de vida.
Todavia, argumenta a parte autora que mesmo após entregar todos os documentos necessários, ré se recusou a pagar o benefício.
Diante de tal situação, a promovente acionou o Poder Judiciário pleiteando o pagamento da quantia devida, bem como a reparação pelos morais sofridos.
Em contestação (ID 26526077), a ré GBOEX, preliminarmente, arguiu prescrição.
No mérito, alega que o contrato de seguro não foi feito em nome de Manoel Faustino de Lima, mas em nome de Jandira Viegas de Lima, tendo como beneficiária Josiane Viegas de Lima.
Em virtude disso, não há que se falar em procedência da ação.
De outra banda, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A apresentou contestação (ID 26544293) levantando preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Por fim, ACE SEGURADORA S/A também contestou (ID 49726110), arguindo, preliminarmente, cassação da justiça gratuita, bem como a ocorrência de prescrição.
No mérito, almeja a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 54599125).
Após o desinteresse em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE Prescrição Assevera a parte ré que a presente ação se encontra prescrita.
Trata-se de relação contratual de seguro, portanto, devem ser obedecidos os princípios norteadores dos contratos, como o princípio da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé, sob pena de gerar uma insegurança jurídica contratual.
Desse modo, considerando-se a data do óbito (11/09/2015) e a data da distribuição da ação (24/10/2017), não houve o decurso do prazo de três anos (CC, art. 206, §3º, IX).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Da ilegitimidade passiva Em sua contestação, alega a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que só passou a fazer parte do grupo de seguradoras em 01/12/2014.
A preliminar não merece ser acolhida, pois a asseguradora Mongeral assumiu a titularidade sobre as apólices de seguro firmados com a GBOX.
Dessa forma, é viável a propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
Da falta de interesse processual Alega a parte ré que a autora é carecedora da ação por ausência de interesse processual, vez que poderia ter postulado o pagamento pela via administrativa, o que resultado na ausência de pretensão resistida.
Não cabe razão à demandada. É que a própria promovida reconhece que não só houve o requerimento administrativo como também a negativa do pedido de pagamento do seguro.
Logo, sendo reconhecido que pedido administrativo houve, não há como alegar falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Da cassação à justiça gratuita A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que em novembro de 1973, seu genitor Manoel Faustino de Lima, realizou contrato de seguro de vida junto a ré GBOEX.
Informam que, em virtude do pai ser analfabeto, Jandira Viegas de Lima assinou o contrato e o pagamento das mensalidades seriam feitas com desconto direto na folha de pagamento do genitor.
Assim, Jandira foi colocada, erroneamente, como titular do seguro e o de cujus como beneficiário.
Após o falecimento do pai, a autora procurou o requerido a fim de receber o valor do benefício, o que lhe foi negado.
Em virtude disso, a promovente busca com a presente ação o pagamento do seguro, a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. 1.
Do pagamento do seguro de vida Nas relações de contrato de seguro, devem ser obedecidos os princípios norteadores dos contratos, como o princípio da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé, sob pena de gerar uma insegurança jurídica contratual.
Com efeito, o cerne da questão cinge-se se o contrato de seguro foi realizado por Jandira ou por Manoel.
No caso dos autos, analisando detidamente os documentos apresentados pelas partes, observa-se que a apólice do seguro de vida (ID 49726114 – página 1 e 2) está no nome de Jandira Viegas de Lima, e que os descontos das contribuições eram feitas na folha de pagamento do seu genitor, Manoel Faustino de Lima (ID 49726114 – página 3).
Restou comprovado que a parte autora não é a beneficiária do seguro e sim a contratante.
Desse modo, não há que se falar em recebimento de seguro de vida.
Conforme devidamente comprovado o falecido apenas emprestava sua conta para o pagamento do plano contratado pela autora Jandira Viegas de Lima.
Assim, a autora não é beneficiária do plano, é associada.
Nas ações de cobrança de seguro o valor do benefício é pago ao beneficiário que está na apólice do seguro contratado.
Não importando quem pagava o seguro, mas quem consta na apólice como beneficiário.
No caso em apreço a autora fez um seguro em nome próprio, tendo como beneficiário o pai.
Assim, não faz jus ao recebimento do pagamento.
Desse modo, descabe o pedido de pagamento de indenização. 2.
Da anulação do contrato A validade dos negócios jurídicos é a regra.
Se a emissão de vontade e a lei são obedecidas, o negócio jurídico é, via de regra, válido, conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V.
I, p. 403: "Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura.
Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais.
São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.".
A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o magistério de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: "Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação.
Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64).
Não há dúvida de que a força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Ocorre que, na casuística, a parte promovente não logrou êxito em demonstrar os vícios descritos no art. 171, do CC, notadamente os vícios resultantes de lesão e dolo.
A partir do referido dispositivo legal, vê-se que, para a caracterização da lesão como vício de consentimento, hábil a acarretar a anulabilidade do negócio jurídico, deve estar demonstrado, de forma concomitante, que o negócio foi celebrado em razão de premente necessidade ou inexperiência de uma das partes, havendo, ainda, manifesta desproporção entre as prestações pactuadas.
Há na base da lesão um perigo de dano que o contratante deseja afastar, mas esse perigo não é o risco pessoal é a iminência de qualquer perigo de ordem patrimonial, desde que sério ou grave.
O contrato afetado pela lesão é justamente o que se mostra, no momento e na ótica do agente, capaz de fornecer-lhe os meios necessários ao afastamento do perigo, embora a um custo exagerado e iníquo.
Em suma, o desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do estado de premência ou de inexperiência.
E, mais, esse desequilíbrio deve ser congênito, ou seja, deve ter se dado no momento da contratação e não ser fruto de oscilações de mercado ulteriores ao negócio.
Deve, ainda, persistir até o momento da anulação, porque a lesão é daqueles defeitos que a lei permite sejam remediados a posteriori.
De outra banda, o dolo é o artifício empregado para induzir alguém à prática de ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo, ou a terceiro.
Assim como o erro, o dolo pode ser essencial ou acidental. É essencial quando atinge causa eficiente do negócio e acidental quando leva a vítima a realizar o negócio em condições mais vantajosas ou onerosas.
O dolo não se presume, deve, portanto, ser provado por aquele que o alega.
A diferença entre erro e dolo é que o primeiro é fortuito, enquanto o segundo é provocado.
Entendidos e diferenciados tais conceitos, vê-se que na casuística não foi o negócio jurídico celebrado pela promovente e o réu eivado de nenhum dos vícios alegados. É que não houve a demonstração, pela parte autora, de que encontrava-se no momento do empréstimo contratado, em estado de premente necessidade ou mesmo a sua inexperiência frente ao assunto tratado. 3.
Do dever de indenizar Nesse esteio não há como imputar ao réu qualquer conduta ilícita capaz de causar dano à autora, muito menos dever de indenizá-la em decorrência disso.
Ao contrário, é dever da parte autora instruir, com todos os documentos necessários.
Assim, ausente ato ilícito perpetrado pelo promovido, elemento indispensável ao dever de indenizar, tampouco quebra do contrato pactuado entre as partes, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial e decreto a extinção do processo nos termos do art.487, I do CPC.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
PRI, Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSIANE VIEGAS DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JANDIRA VIEGAS DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSIANE VIEGAS DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JANDIRA VIEGAS DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2022 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/12/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2022 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 06:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2022 12:32
Determinada diligência
-
25/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:02
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO LEAL em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 01:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2019 17:27
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2019 12:32
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2019 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:57
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/07/2019 10:15
Recebidos os autos.
-
23/07/2019 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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