TJPB - 0852443-19.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2024 23:35 Baixa Definitiva 
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                                            21/11/2024 23:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            21/11/2024 23:19 Transitado em Julgado em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:16 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:16 Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:16 Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:16 Decorrido prazo de JOSIANE VIEGAS DE LIMA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:16 Decorrido prazo de JANDIRA VIEGAS DE LIMA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:05 Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0852443-19.2017.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JANDIRA VIEGAS DE LIMA E JOSIANE VIEGAS DE LIMA ADVOGADA: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - OAB PB 10523-A AGRAVADO: GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
 
 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Decisão monocrática.
 
 Impugnável por agravo interno.
 
 Ausência de dúvida objetiva.
 
 Erro grosseiro.
 
 Não conhecimento.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão é averiguar se é cabível agravo de instrumento contra decisão monocrática.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 No caso, ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível o recurso de agravo interno, porque interposto contra decisão monocrática, dispondo o artigo 1.021, caput, que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 4.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: “Agravo de instrumento manifestamente inadequado, porque cabível a interposição de agravo interno.
 
 Inexistência de dúvida objetiva.
 
 Ocorrência de erro inescusável, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.”. __________ Dispositivos relevantes: artigo 1.021, caput, do CPC, Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802852-95.2020.8.15.0251, Rel.
 
 Gabinete 17 - Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023.
 
 RELATÓRIO JANDIRA VIEGAS DE LIMA E JOSIANE VIEGAS DE LIMA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória que negou conhecimento ao recurso de apelação.
 
 A agravante sustenta nas razões recursais que restou demonstrado que não tem condições de efetuar o pagamento do preparo e a decisão que julgou o recurso deserto é desproporcional.
 
 Pugna pelo acolhimento do agravo de instrumento para a modificar a decisão monocrática. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso não deve ser conhecido.
 
 Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.
 
 O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, em princípio, afasta a possibilidade de erro grosseiro).
 
 Dúvida objetiva, porém, é aquela que decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em determinadas situações.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ANTE A INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO - PRESERVAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A decisão de primeiro grau não colocou fim ao cumprimento de sentença, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
 
 Lado outro, não se pode, no caso, com a devida "venia", invocar o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que, inexistindo dúvida a respeito do recurso cabível, por força da existência de previsão legal expressa, a interposição de apelação, no caso, afigura-se erro grosseiro, a afastar a sua incidência. (0802852-95.2020.8.15.0251, Rel.
 
 Gabinete 17 - Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023) No caso, ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível o recurso de agravo interno, porque interposto contra decisão monocrática, dispondo o artigo 1.021, caput, que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
 
 Sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento para pretender a reforma da decisão monocrática, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
 
 ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, nos termos da fundamentação.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            22/10/2024 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 19:19 Não conhecido o recurso de JANDIRA VIEGAS DE LIMA - CPF: *50.***.*35-04 (APELANTE) 
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                                            22/10/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 00:15 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:14 Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:14 Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 17:09 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            30/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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                                            26/09/2024 09:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 21:57 Não conhecido o recurso de JANDIRA VIEGAS DE LIMA - CPF: *50.***.*35-04 (APELANTE) 
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                                            24/09/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 00:00 Publicado Decisão em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Processo nº: 0852443-19.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] APELANTE: JANDIRA VIEGAS DE LIMA, JOSIANE VIEGAS DE LIMA APELADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
 
 REPRESENTANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A justiça gratuita deve ser deferida aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
 
 Havendo indícios de que a parte tem capacidade de arcar com as custas do processo, o juiz pode, sim, exigir a comprovação da insuficiência financeira para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
 
 Portanto, considerando que é relativa a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza, pode ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos e, neste caso, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira.
 
 Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC).
 
 Além do mais, a concessão indiscriminada da benesse sobrecarrega o Poder Judiciário, prejudicando, especialmente, aqueles que realmente precisam da tutela jurisdicional por meio da gratuidade de justiça.
 
 Diante disso, a parte recorrente foi intimada para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
 
 E analisando os documentos apresentados de ID 30122297 e seguintes, é possível observar que a recorrente Jandira Viegas de Lima possui em conta o valor de R$4.513,81, gerando reajuste monetário (id 30122299), e Josiane Viegas de Lima teve total de rendimentos tributáveis, ano-calendário 2023, exercício 2024, o valor de R$40.436,76 (ID 30122302).
 
 Dessa forma, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que as custas e demais ônus processuais lhe causarão prejuízos ao seu sustento e de sua família, devendo ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita pretendidos.
 
 Dito isto, sem mais delongas, reputa-se que as recorrentes não estão inseridas na condição de hipossuficiente economicamente.
 
 Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA e, por conseguinte, determino que seja intimada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja recolhido o preparo, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA
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                                            12/09/2024 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 21:31 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIRA VIEGAS DE LIMA - CPF: *50.***.*35-04 (APELANTE). 
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                                            11/09/2024 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:01 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852443-19.2017.8.15.2001 APELANTE: JANDIRA VIEGAS DE LIMA, JOSIANE VIEGAS DE LIMA APELADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
 
 REPRESENTANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
 
 I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho ID29918556.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de agosto de 2024 .
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                                            30/08/2024 17:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/08/2024 08:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 21:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 19:36 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 19:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/08/2024 19:36 Distribuído por sorteio 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes promovidas/apeladas, por seus advogados, para, no prazo de 15(QUINZE) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 93447464.
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852443-19.2017.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JANDIRA VIEGAS DE LIMA, JOSIANE VIEGAS DE LIMA REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENICAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANDIRA VIEGAS DE LIMA e JOSIANE VIEGAS DE LIMA em face de GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, ACE SEGURADORA S/A e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
 
 Narra a peça inaugural que, após o óbito de seu progenitor, Manoel Faustini de Lima, as suplicantes deveriam receber das suplicadas quantia referente a seguro de vida.
 
 Todavia, argumenta a parte autora que mesmo após entregar todos os documentos necessários, ré se recusou a pagar o benefício.
 
 Diante de tal situação, a promovente acionou o Poder Judiciário pleiteando o pagamento da quantia devida, bem como a reparação pelos morais sofridos.
 
 Em contestação (ID 26526077), a ré GBOEX, preliminarmente, arguiu prescrição.
 
 No mérito, alega que o contrato de seguro não foi feito em nome de Manoel Faustino de Lima, mas em nome de Jandira Viegas de Lima, tendo como beneficiária Josiane Viegas de Lima.
 
 Em virtude disso, não há que se falar em procedência da ação.
 
 De outra banda, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A apresentou contestação (ID 26544293) levantando preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
 
 No mérito, requer a improcedência da demanda.
 
 Por fim, ACE SEGURADORA S/A também contestou (ID 49726110), arguindo, preliminarmente, cassação da justiça gratuita, bem como a ocorrência de prescrição.
 
 No mérito, almeja a improcedência da ação.
 
 Impugnação à contestação (ID 54599125).
 
 Após o desinteresse em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
 
 PRELIMINARMENTE Prescrição Assevera a parte ré que a presente ação se encontra prescrita.
 
 Trata-se de relação contratual de seguro, portanto, devem ser obedecidos os princípios norteadores dos contratos, como o princípio da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé, sob pena de gerar uma insegurança jurídica contratual.
 
 Desse modo, considerando-se a data do óbito (11/09/2015) e a data da distribuição da ação (24/10/2017), não houve o decurso do prazo de três anos (CC, art. 206, §3º, IX).
 
 Assim, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
 
 Da ilegitimidade passiva Em sua contestação, alega a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que só passou a fazer parte do grupo de seguradoras em 01/12/2014.
 
 A preliminar não merece ser acolhida, pois a asseguradora Mongeral assumiu a titularidade sobre as apólices de seguro firmados com a GBOX.
 
 Dessa forma, é viável a propositura da ação.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Da falta de interesse processual Alega a parte ré que a autora é carecedora da ação por ausência de interesse processual, vez que poderia ter postulado o pagamento pela via administrativa, o que resultado na ausência de pretensão resistida.
 
 Não cabe razão à demandada. É que a própria promovida reconhece que não só houve o requerimento administrativo como também a negativa do pedido de pagamento do seguro.
 
 Logo, sendo reconhecido que pedido administrativo houve, não há como alegar falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
 
 Da cassação à justiça gratuita A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
 
 Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
 
 DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que em novembro de 1973, seu genitor Manoel Faustino de Lima, realizou contrato de seguro de vida junto a ré GBOEX.
 
 Informam que, em virtude do pai ser analfabeto, Jandira Viegas de Lima assinou o contrato e o pagamento das mensalidades seriam feitas com desconto direto na folha de pagamento do genitor.
 
 Assim, Jandira foi colocada, erroneamente, como titular do seguro e o de cujus como beneficiário.
 
 Após o falecimento do pai, a autora procurou o requerido a fim de receber o valor do benefício, o que lhe foi negado.
 
 Em virtude disso, a promovente busca com a presente ação o pagamento do seguro, a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. 1.
 
 Do pagamento do seguro de vida Nas relações de contrato de seguro, devem ser obedecidos os princípios norteadores dos contratos, como o princípio da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé, sob pena de gerar uma insegurança jurídica contratual.
 
 Com efeito, o cerne da questão cinge-se se o contrato de seguro foi realizado por Jandira ou por Manoel.
 
 No caso dos autos, analisando detidamente os documentos apresentados pelas partes, observa-se que a apólice do seguro de vida (ID 49726114 – página 1 e 2) está no nome de Jandira Viegas de Lima, e que os descontos das contribuições eram feitas na folha de pagamento do seu genitor, Manoel Faustino de Lima (ID 49726114 – página 3).
 
 Restou comprovado que a parte autora não é a beneficiária do seguro e sim a contratante.
 
 Desse modo, não há que se falar em recebimento de seguro de vida.
 
 Conforme devidamente comprovado o falecido apenas emprestava sua conta para o pagamento do plano contratado pela autora Jandira Viegas de Lima.
 
 Assim, a autora não é beneficiária do plano, é associada.
 
 Nas ações de cobrança de seguro o valor do benefício é pago ao beneficiário que está na apólice do seguro contratado.
 
 Não importando quem pagava o seguro, mas quem consta na apólice como beneficiário.
 
 No caso em apreço a autora fez um seguro em nome próprio, tendo como beneficiário o pai.
 
 Assim, não faz jus ao recebimento do pagamento.
 
 Desse modo, descabe o pedido de pagamento de indenização. 2.
 
 Da anulação do contrato A validade dos negócios jurídicos é a regra.
 
 Se a emissão de vontade e a lei são obedecidas, o negócio jurídico é, via de regra, válido, conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V.
 
 I, p. 403: "Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura.
 
 Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais.
 
 São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.".
 
 A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o magistério de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: "Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação.
 
 Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64).
 
 Não há dúvida de que a força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
 
 Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
 
 Ocorre que, na casuística, a parte promovente não logrou êxito em demonstrar os vícios descritos no art. 171, do CC, notadamente os vícios resultantes de lesão e dolo.
 
 A partir do referido dispositivo legal, vê-se que, para a caracterização da lesão como vício de consentimento, hábil a acarretar a anulabilidade do negócio jurídico, deve estar demonstrado, de forma concomitante, que o negócio foi celebrado em razão de premente necessidade ou inexperiência de uma das partes, havendo, ainda, manifesta desproporção entre as prestações pactuadas.
 
 Há na base da lesão um perigo de dano que o contratante deseja afastar, mas esse perigo não é o risco pessoal é a iminência de qualquer perigo de ordem patrimonial, desde que sério ou grave.
 
 O contrato afetado pela lesão é justamente o que se mostra, no momento e na ótica do agente, capaz de fornecer-lhe os meios necessários ao afastamento do perigo, embora a um custo exagerado e iníquo.
 
 Em suma, o desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do estado de premência ou de inexperiência.
 
 E, mais, esse desequilíbrio deve ser congênito, ou seja, deve ter se dado no momento da contratação e não ser fruto de oscilações de mercado ulteriores ao negócio.
 
 Deve, ainda, persistir até o momento da anulação, porque a lesão é daqueles defeitos que a lei permite sejam remediados a posteriori.
 
 De outra banda, o dolo é o artifício empregado para induzir alguém à prática de ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo, ou a terceiro.
 
 Assim como o erro, o dolo pode ser essencial ou acidental. É essencial quando atinge causa eficiente do negócio e acidental quando leva a vítima a realizar o negócio em condições mais vantajosas ou onerosas.
 
 O dolo não se presume, deve, portanto, ser provado por aquele que o alega.
 
 A diferença entre erro e dolo é que o primeiro é fortuito, enquanto o segundo é provocado.
 
 Entendidos e diferenciados tais conceitos, vê-se que na casuística não foi o negócio jurídico celebrado pela promovente e o réu eivado de nenhum dos vícios alegados. É que não houve a demonstração, pela parte autora, de que encontrava-se no momento do empréstimo contratado, em estado de premente necessidade ou mesmo a sua inexperiência frente ao assunto tratado. 3.
 
 Do dever de indenizar Nesse esteio não há como imputar ao réu qualquer conduta ilícita capaz de causar dano à autora, muito menos dever de indenizá-la em decorrência disso.
 
 Ao contrário, é dever da parte autora instruir, com todos os documentos necessários.
 
 Assim, ausente ato ilícito perpetrado pelo promovido, elemento indispensável ao dever de indenizar, tampouco quebra do contrato pactuado entre as partes, a improcedência da ação é medida que se impõe.
 
 Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial e decreto a extinção do processo nos termos do art.487, I do CPC.
 
 Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
 
 PRI, Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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