TJPB - 0849012-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AREEIRO MAANAIM LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ISAAC MOUSES LINS BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de COINPA - CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAIBA LTDA. - EPP em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849012-74.2017.8.15.2001 [Liminar, Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AREEIRO MAANAIM LTDA - ME, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA REU: COINPA - CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAIBA LTDA. - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e LUCROS CESSANTE proposta por AUTOR: AREEIRO MAANAIM LTDA - ME, ISAAC MOUSES LINS BEZERRA. em face do(a) REU: COINPA - CONSTRUTORA E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS PARAIBA LTDA. - EPP.
Alega a parte autora, em síntese, ser proprietário de um Sítio onde há uma jazida localizada no leito do Rio Paraíba no Município de Pilar bem como sustenta ser proprietário do areeiro Maanaim, onde realiza a exploração da atividade e extração de areia para a comercialização.
Afirma que a empresa ré da presente ação, estaria realizando extração de areia do seu terreno, e fora dos padrões de licenciamento.
Assim pretende reparação por danos materiais, morais e lucro cessantes.
Audiência preliminar designada, restando sem êxito a tentativa conciliatória devido à ausência de AMBAS as partes (ID 44707627).
Em contestação a parte promovida sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista tratar-se de propriedade da união, incompetência territorial, impugna a gratuidade judiciária deferida.
Já no mérito sustenta que a parte promovente não teria comprovado a titularidade do terreno bem com sustenta que a licença da parte promovente estaria vencida. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente é imperioso destacar que a questão dos autos dizem respeito a regularidade ou não dos atos praticados pela parte promovida, que consistiu na extração de areia do leito do Rio Paraíba.
Ocorre que a extração de areia constitui recurso mineral disponível no solo e subsolo, condição que a torna propriedade da União Federal, a teor do disposto no art. 20, IX, da Constituição da República.
Além do mais , a extração de areia e cascalho do leito do Rio, sem a necessária autorização, consubstancia delito em detrimento de bem da União, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da CF/88, de forma a atrair a competência da Justiça Federal, na forma do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna. É federal a competência para processar e julgar ação fundada na extração de areia de leito de rio, bem constitucionalmente afeto à União Federal.
Portanto, é predominante o entendimento de que o interesse da União na causa basta para se declinar da competência, conforme já exposto.
Isto posto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais nesta Capital, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:15
Declarada incompetência
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22/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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24/07/2022 20:22
Conclusos para decisão
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 20:53
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:55
Determinada diligência
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02/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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23/01/2022 05:56
Decorrido prazo de AREEIRO MAANAIM LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 05:56
Decorrido prazo de ISAAC MOUSES LINS BEZERRA em 21/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 19:21
Determinada diligência
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24/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
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18/06/2021 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2021 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/06/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/06/2021 01:32
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2021 08:24
Juntada de diligência
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25/05/2021 16:17
Juntada de informação
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25/05/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2020 16:51
Recebidos os autos.
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05/05/2020 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/05/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2019 18:24
Conclusos para despacho
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16/10/2017 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2017 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2017 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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