TJPB - 0802065-86.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0802065-86.2022.8.15.0351 NATUREZA: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
DATA E HORA : 6 de agosto de 2025,10:00:00 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA.
Tipo: Instrução e julgamento.
PRESENTES: Dra.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra, Juíza de Direito.
Dra.
Anita Bethânia Silva da Rocha , Promotora de Justiça.
Dr.
Antônio Carlos Dantas do Rêgo Filho, OAB/PB 31.586 As testemunhas arroladas.
AUSENTES: -Alceu José de Sousa,(testemunha de acusação) OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom.
As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Foi iniciada a instrução probatória, sendo inquiridos, nesta ordem e separadamente: - MARINEIDE BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA, (vítima); -JOSÉ DAYVISON, (testemunha da denúncia); - MARIA JOSÉ MORAES DE OLIVEIRA, (testemunha de denúncia); - BÁRBARA AGUIAR DE OLIVEIRA, (testemunha de denúncia); As testemunhas foram previamente advertidas quanto às penas do crime de falso testemunho.
O Representante do Ministério Público dispensou o depoimento da testemunha de acusação, José Alceu de Souza.
Na sequência, foi assegurada a entrevista reservada e direta entre DEFESA e ACUSADO, sendo o mesmo esclarecido acerca do direito direito ao silêncio (Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica), sendo interrogado, na forma da lei.
DILIGÊNCIAS: Apesar de oportunizado as partes não pugnaram pela realização de diligências complementares.
Dada a palavra ao Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que apresentou alegações finais de forma oral como consta em mídia.
Dada a palavra a DEFESA que apresentou alegações finais de forma oral como consta em mídia.
Ao fim do ato, pela MM Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou Denúncia contra Manoel de Oliveira Lima, devidamente qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 147 do Código Penal.
Realizada a audiência preliminar, foi insistentemente tentada a composição civil entre as partes, mas a vítima ratificou a representação apresentada, sendo oferecida denúncia oralmente na audiência, oportunidade me que o réu foi citado.
Consta da Inicial Acusatória que, no dia 16 de agosto de 2022, o acusado ameaçou Marineide Bezerra Soares de Oliveira, prometendo-lhe causar mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la, oportunidade em que mostrou uma faca que portava em sua cintura.
Juntada de manifestação da vítima aduzindo que o réu é vizinho da vítima e constantemente vem passando por inúmeros fatos, como jogar pedras em sua casa, soltar bombas, soltar piadas, encarar, entre outros.
Aplicada cautelar de proibição do agressor de contatar e se aproximar da vítima e de seus familiares.
Sobreveio requerimento por parte da vítima de ID.
Num. 91516455, informando que no dia 01 de junho de 2024, a vítima compareceu mais uma vez a Delegacia de Polícia da Comarca de Sapé para realizar um registro de ocorrência, conforme anexo, onde o réu Manoel de Oliveira Lima fora detido por quebra de medida protetiva, porém, liberado de imediato, ao final requerendo a antecipação da audiência já aprazada.
Proferida Decisão ampliando as cautelares para incluir comparecimento semanal ao juízo, no primeiro dia útil de cada semana, para informar e justificar atividades, mantendo as determinações constantes na decisão precedente e mantida a audiência na data aprazada.
Em audiência que foi equivocadamente tratada como preliminar, a vítima manifestou o interesse de prosseguir com a persecução penal, informando que vive hoje com muito temor, verificou-se que o autor do fato já foi definitivamente condenado e cumpriu pena, não lhe sendo possível a oferta de transação penal.
Considerando que não foi devidamente verificado que já houve a oferta de Denúncia anteriormente, o Ministério Público requereu vista para melhor exame dos elementos postos para oferta de denúncia ou eventual necessidade de diligências.
Em nova manifestação, aduziu que a Denúncia já havia sido feita oralmente, apenas ratificando-a.
Nesse contexto, o ato foi redesignado.
Na audiência de instrução, foram inquiridas a vítima e três testemunhas da denúncia, além de interrogado o réu.
Finda a instrução probatória, o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia, sob o argumento da comprovação da materialidade e autoria delitivas, enquanto que a Defesa requereu a absolvição, aduzindo que não houve apreensão de nenhuma faca e que houveram divergência de horários do ocorrido entre os autos e os testemunhos, sustentando, ao fim, insuficiência probatória. É o necessário relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, apesar da Denúncia ter sido apresentada oralmente em 14 de março de 2023, nunca houve o recebimento.
Na época dos fatos, após a propositura da Denúncia, o Juiz Presidente da audiência preliminar limitou-se a designar a instrução para dar seguimento ao feito e citar o Acusado de tal acontecimento.
Entretanto, apesar do Acusado ser assessorado pela Defensoria Pública e, atualmente, por advogado particular, não houve o recebimento formal da Denúncia.
Apesar das omissões, o feito teve seguimento, com a oportunização da ampla defesa e do contraditório, mormente porque houve a ordinarização do rito e o Réu foi defendido por Advogado constituído.
Assim, foi realizada a audiência de instrução na qual foram inquiridas as testemunhas e interrogado o Réu sem qualquer alegação de prejuízo à sua defesa.
Por fim, foram apresentadas as alegações finais por ambas as partes, também sem qualquer insurgência, mormente porque, repita-se, oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Nesse contexto, considerando que não houve o recebimento da Denúncia até a presente data, RECEBO a denúncia em todos os seus termos.
Considerando que o Réu foi devidamente, foi assessorado primeiro pela Defensoria Pública e, posteriormente, por advogado particular em todos os atos deste processo, tenho que eventual prejuízo, porque não invocado em audiência de instrução, tenho por precluso o direito.
Passo à análise do mérito.
A Denúncia narra a prática do crime de ameaça.
No tocante ao crime, trata-se de manifestação idônea do agente de causar mal injusto e grave a alguém, de forma a perturbar a tranquilidade do ameaçado.
Transcrevo o dispositivo respectivo: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa Tem-se, portanto, que sua prática consiste na promessa de causar mal injusto e grave, seja mediante palavra, gesto ou qualquer meio simbólico.
No caso em análise, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas pelas provas e elementos de informação colhidos durante esta persecução penal, notadamente o Boletim de Ocorrência Policial, as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos prestados, seja perante a Autoridade Policial ou mesmo neste Juízo.
Com efeito, MARINEIDE BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA, vítima, disse que era uma sexta-feira e que desde cedo ele começou a bater no muro que dividia as casas deles, quebrando algumas coisas, quando ela ficou alterada e reclamou com ele.
No mesmo dia, em outro momento, quando ela saia para ir até a casa de uma senhora de cuidava, ele disse que apenas sossegaria quando "botasse para cima de uma miséria dessa".
Ainda no mesmo dia, à noite, houve uma confusão em que ele tentou matar a irmã dele, tendo gritos de socorro, momento em que ela disse para a irmã do réu chamar a polícia.
Neste momento, o réu disse que ia pegar ela, chegando a tentar pular o muro portando uma faca.
Por causa desse acontecimento, diz que mandou aumentar a altura do muro para que não se repetisse.
Contudo, desde esse dia, o réu já colocou a moto em cima da filha dela, joga pedras, mata gatos e joga na casa dela por cima do muro.
O último acontecimento foi ano passado, quando ele jogou uma bomba dentro do jardim dela de 22:30h.
Contudo, em agosto do ano passado ainda, instalaram uma câmera virada para o terreno dela, supostamente o próprio réu, sendo vigiada por ele, esposa e pela irmã.
Afirmou que o réu desobedeceu às cautelares, e que logo quando foi concedida a primeira ele foi ao local de trabalho do filho dela, que ele coloca a moto por perto para amedrontar, perdendo o sossego desde esta data.
Questionada por esta Magistrada, ela disse não saber o motivo para essas atitudes que iniciaram do nada.
JOSÉ DAYVISON FRANÇA DA SILVA, policial militar, testemunha da denúncia, disse que lembra de ir até o local, encontrando uma discussão entre vizinhos, que não lembra os termos ou se houve ameaça, pois era apenas o motorista da viatura, e levou para a Delegacia.
Lembra de já ter atendido outra ocorrência com o réu, dessa vez apenas uma discussão sobre panelas que a ex-esposa dele queria levar.
MARIA JOSÉ MORAES DE OLIVEIRA, testemunha da denúncia, disse que viu, umas 17/17:30h, a ameaça com uma faca, dizendo que faria mal a vítima, além de proferir palavrões.
Narrou, ainda, que permanecem esses acontecimentos entre eles, tendo a moto sendo jogada em cima delas e jogando bombas na casa.
Questionada, afirmou que acha que a vítima não tem medo do réu, pois a questão está sendo tratada pela justiça, mas que as atitudes do réu são algo que dá medo.
Diz, por fim, que não sabe o motivo das atitudes do réu.
BÁRBARA OLIVEIRA DE AGUIAR, testemunha da denúncia, disse que não presenciou, apenas ouviu falar com Marineide, que estava chorando, que foi ameaçada pelo réu.
Narrou que, no fim da tarde do dia descrito na denúncia, soube que o réu estava discutindo com a irmã dele, então a sobrinha dele chegou correndo pedindo para socorrer ela pois o réu iria matar ela.
Disse que ela viu a irmã dele com sangue, então a colocou para dentro da casa e impediu a entrada dele.
Depois, ele ficou fora da casa falando "coisas" com Neide, que ela precisava de um homem e que ele iria matar ela.
Narrou, ainda, que a mãe do réu, quando viva, ia até a casa dela e dizia que a vida do acusado era jogar pedra na casa da vítima e matar gatos e jogar na casa da vítima.
Disse que a Neide sempre contou que tinha medo e que, desde então, esses ocorridos nunca cessaram.
Relatou também que, junto com os vizinhos, ouviu a bomba e foram todos para a casa de Neide ao ver a fumaça, então chamaram a polícia e encontraram o portão do réu aberto e ninguém mais na rua.
Questionada, afirmou que os fatos da denúncia devem ter ocorrido umas 19h da noite.
MANOEL DE OLIVEIRA LIMA, réu, disse que já foi preso antes por porte de arma, sendo liberado com fiança.
Negou os relatos da Denúncia e disse que os relatos foram inventados sobre jogar a moto no lado dela, sobre puxar a faca ou sobre correr atrás dela.
Sobre o dia da denúncia, relatou que discutiu com a irmã e a vizinha ouviu e chamou a polícia.
Ele, com raiva, socou a janela e quebrou o vidro, sendo o fato presenciado por sua esposa e irmão.
Seguiu aduzindo que foi até a casa da vítima nesse dia, só ficou irritado e questionou por ela ter chamado a polícia, pois seria uma situação familiar.
Contou que toda a história seria inventada porque ela quer que ele saia da casa e que houveram problemas por causa de um muro.
Afirmou que em toda confusão a vítima chama a Polícia, um cunhado dela, que já derrubou a porta dele e apontou arma, bem como que a vítima teria agredido ele e a esposa dele.
Questionado, afirmou que toma remédio controlado para ansiedade há três anos.
Apesar dos esforços da Defesa sobre insuficiência probatória e ausência de apreensão da faca, referidas provas, é dizer, as declarações apresentadas pela vítima, somadas aos testemunhos e aos demais elementos colhidos em sede policial, são suficientes, sob a ótica deste Juízo, para autorizar a condenação nos termos da denúncia, mormente porque, a palavra da ofendida, quando em consonância com o contexto probatório dos autos, assume especial relevância, notadamente em razão da conjuntura clandestina em que o crime é perpetrado.
Cabe ressaltar que é improvável que, quase três anos depois, as vítimas possam lembrar com detalhes do horário em que os fatos ocorreram.
Contudo, todos os demais elementos foram uníssonos e coerentes.
Importa registrar que, para a consumação do crime narrado, não se exige que o agente possua o desejo de executar suas promessas, mas tão somente que a ofendida se sinta insegura, fato que ocorreu, sobretudo porque procurou a polícia reiteradas vezes desde 2022 para narrar ofensas sofridas, bem como contratou uma obra para aumentar o muro entre as casas de tão temerosa que ficou.
Nesse diapasão, comprovada a prática da infração penal narrada e composto o conceito analítico de crime, é dizer, a tipicidade do fato, a ilicitude da conduta e a culpabilidade do réu, a condenação é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA evidenciada na Peça Acusatória para condenar o réu Manoel de Oliveira Lima pela execução das condutas tipificadas no art. 147 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, de acordo com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 da Lei Material Penal.
Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Culpabilidade – Alta tendo em vista as reiterações da sua prática; Antecedentes – apesar da responder por outros processos criminais, não há notícia de que possui sentença criminal condenatória transitada em julgado em seu desfavor; Conduta social – De acordo com os testemunhos, nítido comportamento antissocial.
O Réu é temido em sua vizinhança; Personalidade – Aparentemente agressiva e vingativa; Motivos do crime – Fúteis ou inexistentes, pois não houve a demonstração de qualquer circunstância que o justificassem; Circunstâncias do crime – Graves, havendo envolvimento de faca; Consequências do crime – Afetou a saúde mental e emocional da vítima e sua rotina; Comportamento da Vítima – Em anda contribuiu para o ato.
Nesse contexto, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção.
Não havendo incidência de outras causas que possam atenuar, agravar, diminuir ou majorar a pena, torno-a definitiva.
Não há período de prisão processual para detrair da reprimenda definitiva.
O regime inicial para seu cumprimento será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando que a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam que a substituição seria insuficiente.
No presente caso, embora a pena fixada esteja dentro do limite legal para a suspensão condicional, as circunstâncias judiciais apuradas são, em sua maioria, desfavoráveis, especialmente no que se refere à conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime.
Por este motivo, deixo de conceder o sursis processual.
Não havendo razões para o decreto preventivo, deve o réu recorrer, se quiser, em liberdade.
Custas pelo Réu, na forma do art. 804 do CPP.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, sem prolação oral durante o ato, portanto, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as seguintes diligências: Expeça-se a Guia de Recolhimento respectiva e encaminhe-a ao Juízo competente junto às demais peças necessárias.
Preencha-se o Boletim Individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública Estadual.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado, encaminhando cópia desta Sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do art. 15, inciso III, da Carta Magna.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
20/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
13/08/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/08/2025 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:25
Outras Decisões
-
21/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/05/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
31/10/2024 12:29
Juntada de Informações
-
31/10/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/03/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
03/09/2024 20:50
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
19/08/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2024 00:06
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 20:32
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2024 19:22
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARINEIDE BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0802065-86.2022.8.15.0351 [Ameaça].
AUTORIDADE: DELEGACIA MUNICIPAL DE SAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
AUTOR DO FATO: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de um termo circunstanciado de ocorrência, oriundo da 24ª delegacia de Polícia Civil, referente a eventual crime de ameaça praticado por Manoel Oliveira Lima em desfavor de Marineide Bezerra Soares de Oliveira.
Ocorrida audiência preliminar, houve o oferecimento de denúncia contra Manoel de Oliveira Lima, por parte do Ministério Público e a designação da audiência de Instrução e Julgamento.
ID.
Num. 70302208.
Em decorrência de fatos novos e que vem sofrendo constantes agressões e constrangimentos, a vítima requereu amparo do Poder Judiciário para resguardar sua integridade, sendo deferida TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com as medidas de proibição de aproximação e contato do agressor com a vítima e seus familiares.
ID.
Num. 84109173.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2024, às 08:30 hrs.
Sobreveio requerimento por parte da vítima de ID.
Num. 91516455, informando que no dia 01 de junho de 2024, a vítima compareceu mais uma vez a Delegacia de Polícia da Comarca de Sapé para realizar um registro de ocorrência, conforme anexo, onde o réu Manoel de Oliveira Lima fora detido por quebra de medida protetiva, porém, liberado de imediato, ao final requerendo a antecipação da audiência já aprazada.
E o breve relato.
Decido.
As medidas cautelares, no geral, poderão ser aplicadas quando a natureza da infração permitir e com a finalidade de evitar a recorrência do delito, proteger a vítima e a sociedade, garantir o andamento da investigação e resguardar o resultado útil do processo.
Em decorrência do art. 282, § 2º do CPP, o Juiz pode decretar tais medidas com o fim de evitar agravamento do eventual estado de provocação, com risco a integridade física e psicológica da vitima.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Neste momento, a plausibilidade da aplicação das medidas encontra-se consubstanciada na demonstração, a uma primeira análise, por meio das declarações da vítima, de prática do crime de ameaça o que torna provável que venham a ser consumadas vez que, o fato de que o representado já havia ameaçado-a em outras circunstâncias.
Desta feita, apresentam-se necessárias as aplicações de medidas cautelares para a proteção que obrigam o agressor, acautelando a vítima e familiares de possíveis novas ameaças.
A possibilidade de que possíveis agressões tornem a acontecer demonstra o possível dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), havendo a necessidade de preveni-las.
O art. 319, Inciso I do CPP determina o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
De fato, uma vez verificada, tal como se deu nos autos, a necessidade de concessão de medidas cautelares e sua natureza, importante estabelecer o processamento, o rito a ser observado.
Isto porque, embora tenham feição de ‘acautelar’ direitos, a ação cautelar não foi prevista no CPC 2015.
Tem-se, isto sim, o “PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE” (arts. 305 a 310 do CPC).
Ante o exposto, AMPLIO as determinações constantes na decisão de ID.
Num. 84109173, e com esteio no art. 319 Inciso I do CPP, DETERMINO: 1) Comparecimento semanal ao juízo, no primeiro dia útil de cada semana, para informar e justificar atividades, mantendo as determinações constantes na decisão precedente.
INTIME-SE com urgência a vítima e o autor do fato para tomar ciência desta decisão.
CIENTIFIQUE o douto representante do Ministério Público.
OFICIE-SE à autoridade policial para eventual crime de descumprimento da tutelar cautelar determinada da decisão ID.
Num. 84109173, informado na petição de ID.
Num. 91516455 .
MANTENHO a audiência de instrução e julgamento já aprazada para o dia 19/08/2024, às 08:30 hrs.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:35
Concessão
-
05/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Informações
-
05/03/2024 12:54
Juntada de Informações
-
05/03/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINEIDE BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINEIDE BEZERRA SOARES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:32
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/04/2024 10:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
10/01/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:30
Concessão
-
08/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:59
Juntada de Informações
-
08/01/2024 11:52
Juntada de Informações
-
27/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:35
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 18:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LISBOA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
09/05/2023 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/05/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
03/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2023 16:39
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
14/03/2023 09:52
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
14/03/2023 09:52
Outras Decisões
-
08/03/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 10:28
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2023 13:45
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2023 10:52
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:31
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
16/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:29
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 02:26
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 18/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:04
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:10
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802380-80.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Ana Audineia Alves da Silva
Advogado: Edmilson da Silva Pequeno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 07:17
Processo nº 0835600-32.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Sergio Berquo Camelo
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 16:43
Processo nº 0836569-47.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Felipe Torres Cavalcanti
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 17:37
Processo nº 0817166-92.2024.8.15.2001
Ilca Pires de SA
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 10:09
Processo nº 0869761-44.2019.8.15.2001
Maria das Dores Costa Nunes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2019 15:59