TJPB - 0801791-50.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:24
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:51
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:36
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 20:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 20:31
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801791-50.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES CARDOSO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Impugnação ao cumprimento de sentença - ID n. 93280175.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada - ID n. 93643298.
Pois bem.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor que entende devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801791-50.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos, etc.
I -INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; II - Em caso de discordância, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801791-50.2022.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
11/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:49
Juntada de despacho
-
13/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 12:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:26
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 08:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 04:20
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 10:11
Outras Decisões
-
30/03/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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