TJPB - 0834425-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834425-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes acerca da proposta de honorários de ID.113682617, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834425-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AUTOR: ARAMYS ALVES AYRES Advogados do(a) AUTOR: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a prova pericial requerida pela parte promovida (id. 100609410).
Isto posto, nomeio para a realização da prova pericial o perito Gabriel Porto Montenegro Henriques, CPF: *93.***.*37-47, Atuário/Previdencia Seguros Investimento, com endereço Endereço: na Rua Professor Otávio Costa, 151, Apto 902 A, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-570, Telefone: (61) 99257-0848, email: [email protected].
Feito isso, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a respectiva proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Determinada diligência
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04/04/2025 10:41
Nomeado perito
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04/04/2025 10:41
Deferido o pedido de
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21/11/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834425-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório (ID 99749272).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
João Pessoa, data da assinatura eletrôncia.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 18:58
Determinada diligência
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19/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/09/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834425-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:31
Determinada diligência
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14/08/2024 17:31
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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14/08/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 21:20
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:07
Juntada de carta
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22/07/2024 14:05
Determinada diligência
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22/07/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARAMYS ALVES AYRES - CPF: *03.***.*06-00 (AUTOR).
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18/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834425-03.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:22
Determinada diligência
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01/06/2024 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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