TJPB - 0865195-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865195-13.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE CHARLES DE SOUSA TAVARES REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, proposta por José Pedro de Andrade em face de Banco Pan S.A., alegando que firmou contrato de empréstimo consignado e que, após certo tempo, percebeu descontos que não reconhece como decorrentes de valores efetivamente creditados em sua conta, sendo alguns deles classificados como Reserva de Margem Consignável – RMC.
Afirma que não houve contratação consciente e válida de operação com desconto em RMC, pleiteando a declaração de nulidade das respectivas cláusulas e a repetição dos valores descontados, além da condenação por danos morais.
A parte ré foi devidamente citada, tendo apresentado contestação, por meio da qual defende a legalidade do contrato e a validade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 126675071).
As partes manifestaram-se sobre provas (ID 136356860), tendo sido reconhecida a suficiência da prova documental para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Da controvérsia A controvérsia gira em torno da legalidade de descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável – RMC, os quais o autor alega não ter contratado.
Pretende-se a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam tais descontos, bem como a devolução dos valores eventualmente pagos indevidamente.
Da abusividade do desconto em RMC O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que é abusiva a cláusula que autoriza descontos em conta a título de RMC sem a devida transparência e autorização expressa do consumidor.
A simples averbação de margem junto ao órgão de consignações não supre a necessidade de prova do efetivo recebimento do valor e da assinatura de instrumento contratual válido.
Comprovação da contratação Importa destacar que o contrato juntado aos autos pela instituição ré (ID 126675072) não contém qualquer assinatura da parte autora, tampouco assinatura do representante do banco ou outro elemento que demonstre a manifestação de vontade válida das partes contratantes.
Trata-se de documento unilateral, com dados pré-preenchidos, mas sem comprovação de aceite, adesão ou ciência do consumidor.
A ausência de assinatura ou de outro meio idôneo de validação (como certificado digital ou gravação de voz, nos casos admitidos) impede o reconhecimento da existência de vínculo contratual válido referente à operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), tornando ilegítimos os descontos realizados sob essa rubrica.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo o qual “a ausência de demonstração da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a repetição dos valores descontados indevidamente”.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada a cobrança indevida e a ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não restou caracterizado abalo de ordem extrapatrimonial, por se tratar de relação contratual, em que o dissabor sofrido pelo consumidor não extrapolou os limites do mero aborrecimento.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida quanto aos descontos efetuados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC); b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de RMC, a serem apurados em liquidação, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Juiz de Direito em Substituição -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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10/08/2025 11:08
Determinada diligência
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10/08/2025 11:08
Outras Decisões
-
10/08/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0865195-13.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CHARLES DE SOUSA TAVARES REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com pedido em tutela de urgência movida por JOSE CHARLES DE SOUSA TAVARES em face de BANCOCAPITAL (SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.), BANCO BRADESCO e BANCO MASTER S/A.
Gratuidade de Justiça deferida (ID 83172249).
A SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. ingressou nos autos e apresentou contestação (ID 91149139).
A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação (ID 90133934).
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 90992345).
Não há nos autos a comprovação de citação por meio de carta com aviso de recebimento emitida ao BANCO MASTER S/A (ID 88076610).
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC sem possibilidade de acordo, estando ausente o BANCO MASTER S/A (ID 99534652).
Impugnação à contestação nos autos (ID 93267441), em que o autor: a) impugnou as preliminares levantadas em contestação, b) requereu a exclusão da parte SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. e a inclusão, no polo passivo da demanda, da empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, inscrito no CNPJ nº 40.***.***/0001-10, c) requereu a decretação da revelia do BANCO MASTER S/A.
Intimados se desejam produzir novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 93410980, 93584533, 94115491). É o que importa relatar.
Considerando que não existe nos autos a comprovação de que o BANCO MASTER S/A foi devidamente citado, por meio de carta com aviso de recebimento, de modo que não se pode saber se este fora regularmente citado, converto o julgamento em diligência, determinando que a escrivania certifique se houve a citação/intimação da referida parte nos termos legais.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 24/02/2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865195-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865195-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:27
Juntada de Petição de informação
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02/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2024 10:09
Recebidos os autos.
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24/01/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CHARLES DE SOUSA TAVARES - CPF: *29.***.*58-54 (AUTOR).
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04/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 22:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CHARLES DE SOUSA TAVARES (*29.***.*58-54).
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23/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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