TJPB - 0825855-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:45
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825855-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo já se encontra na fase de produção de prova pericial, motivo pelo qual entendo esta não demanda não está sob a abrangência da suspensão nacional do PASEP, que trata sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Intimem-se as partes e, em seguida, intime-se o perito para continuidade dos trabalhos.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:15
Determinada diligência
-
11/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:18
Juntada de informação
-
23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:09
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:34
Determinada diligência
-
10/03/2025 12:34
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:58
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 11:58
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825855-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO EM PARTE o pedido de Id 104971666 para conceder ao promovido o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica.
Intime-se.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:24
Determinada diligência
-
10/12/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (REU)
-
09/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 05:54
Juntada de informação
-
06/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825855-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1.[X] Intimação da parte Promovida, para, realizar o depósito do valor dos honorários periciais em 10 (dez) dias.
João Pessoa- PB, em 17 de novembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO DE MATOS MAIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MAURO DE FRANCA MAIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825855-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil S/A pede que este juízo profira decisão saneadora nos autos.
As questões preliminares apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas pelo STJ por meio do Tema 1150, sendo certo que por ocasião da sentença essa matéria será revisitada.
A decisão saneadora é uma faculdade do magistrado, conforme prescreve a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes.
A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito.
Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.281297-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023)
Por outro lado, DEFIRO o pedido de prova pericial realizado no Id 93575259.
NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00.
Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
Intime-a para realizar o depósito nos autos, em 10 (dez) dias.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:30
Juntada de informação
-
26/08/2024 20:23
Nomeado perito
-
26/08/2024 20:23
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 20:23
Outras Decisões
-
23/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:39
Juntada de informação
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825855-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:15
Determinada diligência
-
14/06/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 03:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 07:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/04/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO DE MATOS MAIA - CPF: *23.***.*07-15 (AUTOR).
-
26/04/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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