TJPB - 0809224-24.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ELETROTEC - COMERCIO, REP. E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809224-24.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELETROTEC - COMERCIO, REP.
E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de ELETROTEC - COMERCIO, REP.
E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME e EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Ação distribuída em 25 de junho de 2015.
Na petição de ID 81646515, a parte exequente requer a citação através do aplicativo WhatsApp.
Pedido indeferido e abertura de prazo para que a parte exequente fale sobre prescrição intercorrente, ID 91764693.
Manifestação da parte exequente, 92449100.
Tentativas de citação que não lograram êxito até o presente momento.
DECIDO O tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
Desde que se iniciou a execução, o exequente não citou a parte executada, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020).
O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973.
STJ : PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1.
Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73 , quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0).
Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base um contrato de cédula de crédito bancário, a prescrição é quinquenal então a ação encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, desde 25 de junho de 2020.
ISTO POSTO, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093010514373400000095120390, Outros Documentos: 24062011093467600000086836288, Petição: 24062011093450100000086836286, Petição: 24060710415276700000086183646, Petição: 23110316160201800000076821880, Decisão: 24061015451822700000086204643, Outros Documentos: 24060710415762100000086183656, Outros Documentos: 24060710415664400000086183654, Outros Documentos: 24060710415575100000086183653, Outros Documentos: 24060710415485800000086183652] -
02/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:39
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2024 11:39
Determinada diligência
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02/10/2024 11:39
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:51
Juntada de informação
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809224-24.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELETROTEC - COMERCIO, REP.
E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI DECISÃO Na petição de ID 81646515, a parte exequente requer a citação através do aplicativo WhatsApp.
A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Em observância ao art. 10 do CPC, intime a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24060710415762100000086183656, Outros Documentos: 24060710415664400000086183654, Outros Documentos: 24060710415575100000086183653, Outros Documentos: 24060710415485800000086183652, Outros Documentos: 24060710415357400000086183649, Petição: 24060710415276700000086183646, Informação: 24022712262093700000081090480, Petição: 23110316160201800000076821880, Despacho: 23091916454123300000074675536, Despacho: 23091916454123300000074675536] -
10/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:45
Determinada diligência
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10/06/2024 15:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:26
Juntada de informação
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03/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:45
Determinada diligência
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17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:38
Juntada de informação
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11/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 01:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:30
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de STELO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 19:33
Juntada de informação
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30/08/2022 22:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2022 21:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2022 21:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 23:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 23:13
Juntada de informação
-
29/08/2022 23:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 23:01
Juntada de informação
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29/08/2022 22:33
Juntada de informação
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29/08/2022 22:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 22:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 08:11
Juntada de informação
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23/08/2022 21:21
Juntada de informação
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17/08/2022 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2022 12:44
Juntada de informação
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15/08/2022 08:12
Juntada de informação
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10/08/2022 08:14
Juntada de informação
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24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 21:38
Juntada de informação
-
25/01/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2022 23:59:59.
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11/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:03
Juntada de Alvará
-
28/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:23
Outras Decisões
-
24/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2017 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2016 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2016 17:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2016 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 14:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/10/2015 14:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/10/2015 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2015 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2015 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2015 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2015 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2015 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 18:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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