TJPB - 0803451-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803451-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em especificação de provas, ambas as partes reclamaram a necessidade da realização de uma perícia contábil sobre os cálculos apresentados na inicial, pugnando a autora para que o ônus de custeio recaia para o Banco do Brasil.
Tal diligência técnica incluirá não só uma revisão dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicados, como também examinará a natureza e destinação dos lançamentos registrados nos extratos, se a título de débitos ou créditos, para se calcular o saldo final da conta individualizada PASEP da parte requerente/correntista.
Portanto, entre as questões a serem analisadas em sede probatória e pericial, por exemplo, está questão da destinação dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, se elas corresponderam a pagamentos ao correntista, o que, no caso, afetará definitivamente o saldo final a ser apurado.
Com efeito, a parte responsável pela promoção da perícia contábil é aquela a qual deve se atribuir o ônus de provar a destinação desses lançamentos a débito da conta individualizada PASEP.
A controvérsia verificada entre as partes nestes autos, sobre a quem recairá tal incumbência, foi tão repetitivamente suscitada em recursos que levou o Superior Tribunal de Justiça a determinar a SUSPENSÃO de todos os processos que versem sobre a matéria em solo nacional, anotando-a sob o Tema nº 1.300, assim descrito: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
O Banco do Brasil peticionou justamente sobre isso (id. 106580604), o que entendo revelar sua contrariedade em vir a assumir os custos associados à atribuição de tal ônus de prova.
Por isso, DEFIRO o pleito retro e SUSPENDO a tramitação destes autos até a resolução do Tema nº 1.300/STJ.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 21:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:59
Juntada de informação
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07/10/2024 22:06
Juntada de informação
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07/10/2024 21:58
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 17:21
Determinada diligência
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07/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:51
Juntada de informação
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07/10/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 17:13
Nomeado perito
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07/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:33
Juntada de informação
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803451-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
P.I.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las, observando-se o que dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:48
Juntada de informação
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26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2021 04:21
Decorrido prazo de JACKSON BANDEIRA PEREIRA em 30/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:21
Juntada de carta
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07/05/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2021 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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