TJPB - 0802661-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802661-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em especificação de provas, ambas as partes reclamaram a necessidade da realização de uma perícia contábil sobre os cálculos apresentados na inicial, pugnando a autora para que o ônus de custeio recaia para o Banco do Brasil.
Tal diligência técnica incluirá não só uma revisão dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicados, como também examinará a natureza e destinação dos lançamentos registrados nos extratos, se a título de débitos ou créditos, para se calcular o saldo final da conta individualizada PASEP da parte requerente/correntista.
Portanto, entre as questões a serem analisadas em sede probatória e pericial, por exemplo, está questão da destinação dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, se elas corresponderam a pagamentos ao correntista, o que, no caso, afetará definitivamente o saldo final a ser apurado.
Com efeito, a parte responsável pela promoção da perícia contábil é aquela a qual deve se atribuir o ônus de provar a destinação desses lançamentos a débito da conta individualizada PASEP.
A controvérsia verificada entre as partes nestes autos, sobre a quem recairá tal incumbência, foi tão repetitivamente suscitada em recursos que levou o Superior Tribunal de Justiça a determinar a SUSPENSÃO de todos os processos que versem sobre a matéria em solo nacional, anotando-a sob o Tema nº 1.300, assim descrito: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
O Banco do Brasil peticionou justamente sobre isso (id. 106584285), o que entendo revelar sua contrariedade em vir a assumir os custos associados à atribuição de tal ônus de prova.
Por isso, DEFIRO o pleito retro e SUSPENDO a tramitação destes autos até a resolução do Tema nº 1.300/STJ.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:42
Juntada de informação
-
07/10/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 17:13
Nomeado perito
-
07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:42
Juntada de informação
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802661-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
P.I.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição retro no prazo de dez dias.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las, observando-se o que dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:08
Juntada de informação
-
21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:40
Juntada de informação
-
16/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:26
Juntada de diligência
-
08/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 14:01
Deferido o pedido de
-
25/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:01
Determinada diligência
-
26/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LIMA SILVA - CPF: *06.***.*02-87 (AUTOR).
-
12/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800754-22.2020.8.15.2003
Zeneide Maria Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2020 00:21
Processo nº 0804456-68.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Freires
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 12:59
Processo nº 0804456-68.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Freires
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 20:55
Processo nº 0827852-27.2016.8.15.2001
H. G. a . Construcoes e Incorporacoes Lt...
Maria Jacinta Maciel Barreto Passos
Advogado: Jose Carlos de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2016 08:48
Processo nº 0811618-86.2024.8.15.2001
Claudio Espindola Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Guilherme de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 14:45