TJPB - 0804456-68.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 04:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 04:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FREIRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FREIRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO FREIRES - CPF: *27.***.*91-10 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804456-68.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO FREIRES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DO CARMO FREIRES contra o(a) BANCO BRADESCO, alegando que o promovido realizou descontos em sua conta bancária referentes a EMPRESTIMO PESSOAL e TARIFA ENGARGO LIMIT DE CRED, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final (art. 2o, CDC).
Por sua vez, o fornecedor é aquele que oferece produtos ou serviços no mercado de consumo (art. 3o, CDC).
Portanto, não há dúvidas de que a relação em questão é de consumo, onde o(a) autor(a) é considerado(a) o(a) consumidor(a) e a instituição financeira, o(a) fornecedor(a).
Nas relações de consumo, o fornecedor assume responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no artigo 14 do CDC, independente da existência de culpa.
Isso significa que o fornecedor deve reparar os danos sofridos pelo consumidor decorrentes de defeitos nos produtos ou serviços oferecidos, ou ainda de informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso (art. 42, CDC).
No caso dos autos, a parte autora alega que houve descontos de parcelas de EMPRESTIMO PESSOAL e TARIFA ENCARGO LIMIT DE CRED sem a devida contratação.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, segundo o CDC, cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a existência de consentimento válido por parte do consumidor.
Isso se deve à dificuldade do consumidor em comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência de contratação.
Feitas estas considerações, a controvérsia dos autos consiste em saber se houve, de fato, contratação de empréstimo pessoal e tarifas, tendo em vista que o(a) autor(a) afirma não ter celebrado contrato com a instituição financeira.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A parte promovida não juntou a cópia do(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) entre as partes e que deu(ram) ensejo aos descontos na conta bancária do(a) autor(a).
Entretanto, em que pese a inexistência de instrumento contratual e as alegações da parte autora, de que não contraiu empréstimo bancário, consta dos autos comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) de valores depositados em sua conta corrente nos dias 16/03/2015 e 19/03/2015: Nesse cenário, os Tribunais de Justiça, incluindo a Corte Paraibana, sustentam que, uma vez demonstrado que os valores do empréstimo supostamente fraudulento foram transferidos para a conta bancária do consumidor, deve-se presumir a existência de um negócio jurídico formalizado com base no princípio da boa-fé.
Isso ocorre porque, se a parte não desejava contratar o empréstimo em questão, seria sua responsabilidade tomar medidas imediatas para a restituição do valor depositado em sua conta.
Ao aceitar o depósito do numerário, o(a) autor(a) demonstra um comportamento concludente, impedindo-o(a) de questionar os descontos das parcelas do empréstimo com base na teoria do venire contra factum proprium, que proíbe a conduta contraditória.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Gabinete do Des.
Neves Baptista. 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO N.º 0000894-85.2020.8.17.2730 APELANTE: Sérgio José Ferreira de Souza APELADO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca JUIZ (A) SENTENCIANTE: Ildete Veríssimo de Lima RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NA CONTA DO AUTOR E UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
ANUÊNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
PRECEDENTES. 1.
Demanda em que o consumidor questiona contrato de empréstimo e transações realizadas com o numerário correspondente, sob o argumento de que jamais teria realizado as avenças, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2.
Mesmo que se comprovasse que o empréstimo foi contratado mediante fraude, o que não ocorreu no presente caso, se o demandante utilizou, ainda que parcialmente, o numerário disponibilizado pelo apelado (para, dentre outros, o pagamento de cheque especial, como deixou claro em seu recurso), é de se concluir que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, por consequência, a obrigação correspondente. 3.
Não comprovada a alegação de falha na prestação do serviço da instituição bancária, não merecem prosperar os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral. 4.
Considerando que não foi objeto de recurso da parte ré, deve ser mantida a limitação em 30% (trinta por cento) para os descontos do empréstimo em apreço, ressalvado entendimento diverso deste julgador. 5.
Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000894-85.2020.8.17.2730, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000894-85.2020.8.17.2730, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 29/02/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
GAB.
DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-39.2020.815.0391 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Expedito Alves Monteiro ADVOGADO(A): Israel José Alves Firmino, OAB/PB 22.971 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira JUIZ (A): Jeremias de Cássio Carneiro de Melo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente contraiu empréstimo realizado em caixa eletrônico mediante cartão magnético, senha e biometria, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJ-PB: 0800254-39.2020.8.15.0391, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022) – Grifos acrescentados.
Assim, a especificidade do caso concreto, ante a evidência da disponibilização dos valores ao(à) autor(a) e de sua utilização por este(a), resta comprovada a perfectibilização do negócio, inclusive com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do(a) beneficiário(a), sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Com relação ao desconto identificado como ENCARGOS LIMITE DE CRED refere-se aos juros decorrentes da utilização do "cheque especial", que é uma forma de limite de crédito disponibilizado pelo banco aos seus clientes.
Diferentemente das tarifas, que correspondem ao pagamento pela prestação de um serviço específico, os encargos do limite de crédito surgem em decorrência da utilização desse recurso financeiro adicional.
No caso em análise, ao examinar os extratos apresentados pela autora, constata-se que ao longo de todo o período dos descontos, houve uma utilização contínua do cheque especial, o que justifica a cobrança dos juros correspondentes. É importante observar que esses débitos são registrados imediatamente após a utilização do saldo total disponível na conta pelo autor, resultando na cobrança dos encargos do limite de crédito.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou provas hábeis e convincentes que evidenciassem a ilegalidade das cobranças referentes aos ENCARGOS LIMITE DE CRED, decorrentes da efetiva utilização do cheque especial, não há verossimilhança nas suas alegações.
Consequentemente, não se configurou o dano material ou moral, de modo que a improcedência da ação é a medida adequada a ser adotada.
Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0800432-78.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) – Grifos acrescentados.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB: 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados.
Por fim, convém lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes – Súmula n. 297 STJ – e um do direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6º, VIII do CDC, é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, desde que sejam as alegações verossímeis e haja hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, o CDC não estabelece uma presunção absoluta das alegações dos consumidores, não impondo aos fornecedores de produtos e serviços o dever de comprovar a inexistência de fatos meramente ventilados.
Não basta, pois, que o indivíduo alegue violação de seu direito, fazendo-se necessário que suas alegações sejam fundadas em elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do direito violado, pois os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
E como as ilegalidades apontadas pelo(a) autor(a) não restaram minimamente demonstradas, tampouco o abalo a sua esfera extrapatrimonial, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO FREIRES em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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