TJPB - 0805033-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:54
Juntada de cálculos
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13/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:27
Juntada de Alvará
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13/09/2024 08:26
Juntada de Alvará
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06/09/2024 11:24
Juntada de cálculos
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04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805033-80.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: SEVERINO FELIX DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
11/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:48
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2023 06:54
Conclusos para decisão
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26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FELIX DA SILVA - CPF: *83.***.*75-49 (AUTOR).
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24/07/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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