TJPB - 0800976-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800976-82.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Josefa Raposo Guedes Alves Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira - OAB/PB nº 25677-A Recorrido: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho - OAB/SC nº 46748-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DANO MORAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Josefa Raposo Guedes Alves contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada, proposta em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., deu parcial provimento à apelação para majorar honorários advocatícios a 20% sobre o valor da condenação, redistribuir os ônus sucumbenciais (2/3 para o réu e 1/3 para a autora) e fixar a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros, mantendo a sentença quanto à negativa de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à negativa de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se há omissão na decisão ao não imputar integralmente ao réu os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para rediscutir matéria já analisada.
O acórdão impugnado apreciou expressamente a questão dos honorários advocatícios, majorando-os para 20% sobre a condenação com base nos critérios legais, inexistindo omissão sobre a apreciação equitativa.
A decisão colegiada enfrentou o pedido de danos morais, afastando-o por entender que desconto indevido, isolado e de pequeno valor, não caracteriza abalo à honra ou à dignidade, não se aplicando a tese de dano moral presumido, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada no parcial êxito da autora, que teve rejeitado o pedido de indenização moral, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos foram manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, hipótese não admitida pela jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 2080023/MG, Corte Especial, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada pelo acórdão embargado.
Inexiste omissão quando a decisão colegiada enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos apresentados, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, Josefa Raposo Guedes Alves, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada”, proposta em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., assim dispôs: [...] DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: (i) fixar em 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos; (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora, mantida, quanto a esta, a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
De ofício, determino que a taxa Selic passe a ser o índice único aplicável para correção monetária e juros de mora.
No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Sustenta a embargante, em síntese, que: (i) o acórdão não analisou pedido expresso de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC, diante do valor irrisório de R$ 46,53 fixado a favor dos patronos da parte embargante; (ii) o acórdão reconheceu ato ilícito, mas negou o dano moral sob o argumento de mero dissabor, contrariando normas que asseguram o direito à reparação integral dos danos, inclusive de natureza moral; (iii) a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1273916/PE; AgRg no AREsp 408169/RS; AgInt no AREsp 1201789/MS) reconhece a ocorrência de dano moral quando há descontos indevidos sobre verbas alimentares, mesmo sem contrato formalizado; (iv) os honorários sucumbenciais deveriam ser imputados exclusivamente à instituição financeira, não sendo razoável a divisão de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, pois a embargante logrou êxito nos pedidos principais (inexistência contratual e repetição de indébito); (v) o dano moral possui caráter reparatório e também preventivo, devendo ser reconhecido para desestimular condutas lesivas praticadas por instituições financeiras contra consumidores, especialmente aposentados que têm verbas alimentares atingidas.
Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados e, emprestando efeito modificativo aos embargos, para: (i) fixação dos honorários por apreciação equitativa, afastando valor irrisório; (ii) condenação exclusiva do banco embargado aos honorários de sucumbência; (iii) reconhecimento do dano moral pelos descontos indevidos, alinhando acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ.
Em suas contrarrazões recursais, o embargado pugna pelo desprovimento do recurso aclaratório. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que a pretensão recursal apresentada a este Colegiado através do recurso apelatório foi devidamente examinada, senão vejamos: (i) promoveu-se majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando grau de zelo profissional, natureza da causa e tempo despendido; (ii) o pedido de indenização por danos morais foi expressa e fundamentadamente rejeitado, considerando-se que o desconto indevido questionado, isolado e de pequeno valor, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, sendo inaplicável, diante de tais características do caso concreto, a tese de dano moral presumido, conforme, inclusive, jurisprudência consolidada do STJ; (iii) diante do acolhimento das pretensões autorais de declaração de inexistência contratual e repetição de indébito, fracassando a demandante, apenas, no pleito de danos morais, ajustou-se a distribuição dos ônus sucumbenciais em favor da embargante, reduzindo-se, quanto a esta, para somente 1/3 referidos ônus, antes fixados em 50% pelo Juízo de origem.
Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 35821944, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
Ao sopesar, de forma fundamentada e exaustiva, as matérias relativas aos honorários advocatícios, à postulação de indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, evidencia-se que a decisão colegiada embargada enfrentou com clareza a pretensão recursal posta, não ostentando as razões declinadas pelo embargante, dessa forma, força argumentativa suficiente para apontar a necessidade de correção do julgado por omissão, contradição ou obscuridade.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800976-82.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Josefa Raposo Guedes Alves Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira - OAB/PB nº 25677-A Recorrido: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho - OAB/SC nº 46748-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Raposo Guedes Alves em face de sentença proferida em Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., que reconheceu a inexistência do contrato “PSERV”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, declarou a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquídio do ajuizamento, e fixou honorários advocatícios em 10% da condenação, repartidos em razão da sucumbência recíproca.
A autora recorreu, pleiteando indenização por danos morais, majoração dos honorários e rediscussão da distribuição da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral presumido; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% e redistribuídos exclusivamente à carga da parte ré; (iii) determinar se a Taxa Selic deve ser adotada como índice único de correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ exige, para a configuração de dano moral, a presença de circunstâncias excepcionais e objetivamente comprovadas que revelem lesão à personalidade do consumidor, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida sem negativação do nome.
No caso concreto, os descontos mensais de R$ 59,90, ainda que indevidos, não configuram, por si sós, abalo à dignidade da parte autora, não havendo demonstração de sofrimento psíquico relevante ou violação concreta à honra ou imagem que justifique reparação por danos morais.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados atende ao comando do art. 42, parágrafo único, do CDC, funcionando como sanção suficiente frente à ilicitude reconhecida.
A Taxa Selic, por possuir natureza híbrida, deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da orientação firmada pelo STJ, sendo vedada a cumulação com outros índices.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, diante do zelo profissional e complexidade da causa.
A distribuição da sucumbência deve ser readequada para refletir o efetivo êxito das partes, fixando-se a proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré, com observância da gratuidade judiciária concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A configuração do dano moral por desconto indevido exige prova de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo relevante à esfera da personalidade, não se caracterizando como presumido.
A Taxa Selic deve ser adotada como índice único para fins de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, vedada a cumulação com outros índices. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, observando-se, em caso de sucumbência parcial, a redistribuição proporcional dos ônus.
A parte autora que obtém êxito parcial na demanda, inclusive com repetição de indébito em dobro, deve arcar com parte menor da sucumbência, respeitada a gratuidade judiciária concedida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Josefa Raposo Guedes Alves, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada”, proposta em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PSERV”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PSERV”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese: (i) os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de violação à dignidade da pessoa humana; (ii) nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe de comprovação de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço, o que restou evidenciado; (iii) cita julgados deste Tribunal reconhecendo a caracterização de danos morais em casos análogos, com desconto indevido em verbas alimentares, reforçando o caráter pedagógico da indenização; (iv) nos termos da Súmula 54 do STJ, caso se reconheça a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) incluir na condenação indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora contabilizados desde a data do evento danoso; (ii) elevar os honorários advocatícios devidos, majorando-os para 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos exclusivamente pelo demandado, ou, de forma subsidiária, na hipótese de não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, que haja arbitramento por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas contrarrazões recursais, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 35157667).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida relaciona-se a dois descontos indevidos, efetivados pela demandada sob a rubrica “PSERV” diretamente em conta bancária da demandante, nos dias 07/11/2023 e 06/12/2023, cada qual no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Reconhecida, na instância primeira, a ilicitude dos descontos promovidos, impõe-se, por conseguinte, a restituição, na forma composta, dos valores indevidamente cobrados, como acertadamente estabelecido na sentença primeva.
Ainda que o objeto do presente apelo não envolva a indenização por danos materiais fixada, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente, por tangenciar questão de ordem pública que, dada a sua natureza, não pode ser ignorada: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (IPCA), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Em relação aos danos morais pleiteados, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pela autora (id. 35157570), que houve a demonstração, tão-somente, de descontos mensais, no valor de R$ 59,90 cada, cuja restituição, como assentado na sentença primeva, ocorrerá em dobro, o que já representa severa punição ao promovido.
Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
A situação deduzida nestes autos, embora desagradável e reveladora de comportamento antijurídico e merecedor, portanto, de adequado ressarcimento material, não se traduz, automaticamente, em dano moral, posto que, para tanto, seria necessária a demonstração de que o evento narrado promoveu, de maneira clarividente, indiscutível afetação à paz, à tranquilidade, à honra ou à integridade da demandante, vulnerando, assim, algum elemento da esfera de sua subjetividade ou mesmo da percepção social lançada sob a autora no meio no qual vive ou atua, circunstâncias que reputo não comprovadas no caso concreto, do que resulta que a tese recursal pela ocorrência de dano moral presumido não merece acolhida.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios, revelando-se necessário, ainda, ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Juízo de origem, para a proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, uma vez que a promovente teve êxito nas pretensões de declaração de inexistência contratual e repetição de indébito, fracassando, apenas, no pleito de danos morais.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: (i) fixar em 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos; (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora, mantida, quanto a esta, a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
De ofício, determino que a taxa Selic passe a ser o índice único aplicável para correção monetária e juros de mora.
No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
30/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:47
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800976-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA RAPOSO GUEDES ALVES.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSEFA RAPOSO GUEDES ALVES em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PSERV", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
CLUBE BLUE LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados, conforme exposto no extrato bancário juntado aos autos pelo autor, bem como INDEFIRO o pedido de substituição da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA pela empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, requerida na petição de Id 91332700.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos uma proposta de adesão no Id 91697833 com a suposta assinatura do autor.
A parte autora, impugnando a proposta de adesão, junta aos autos laudo pericial oriundo da Justiça Federal o qual atesta a cegueira bilateral irreversível do autor atestada desde março de 2019.
No entanto, verifico que o documento acostado aos autos trata-se de uma proposta de adesão, sem qualquer correlação com a parte demandada, a qual foi beneficiária dos descontos realizados na conta corrente da autora.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatória.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PSERV”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PSERV”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
21/08/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA RAPOSO GUEDES ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800976-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA RAPOSO GUEDES ALVES.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o disposto na petição de Id 91697829, bem como se manifestar acerca do disposto na petição de Id 92105515.
INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800976-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA RAPOSO GUEDES ALVES.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do disposto na petição de Id 91697829.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:44
Decorrido prazo de JOSEFA RAPOSO GUEDES ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 12:21
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
-
09/02/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RAPOSO GUEDES ALVES - CPF: *25.***.*18-72 (AUTOR).
-
09/02/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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