TJPB - 0833762-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WORLD COLORS BRASIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:50
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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23/11/2024 15:22
Homologada a Transação
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19/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833762-54.2024.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA RÉ: PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO, PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DA PROMOVIDA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. - Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por WORLD COLORS BRASIL LTDA., CNPJ 02.***.***/0002-40 em face de PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO, CNPJ 34.***.***/0001-87 e PATRÍCIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO, CPF *59.***.*31-13, devidamente qualificadas, nos termos da inicial de ID 91295842.
Sustenta a promovente que é credora da parte promovida do valor original de R$14.155,65 (quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), decorrente da venda e compra de mercadorias sucedida entre as partes e devidamente entregues, conforme notas fiscais e respectivos comprovantes de recebimento pela devedora que junta aos autos.
Relata que, embora a promovida tenha recebido todas as mercadorias, ela deixou de efetuar o pagamento das duplicatas em apreço na data de seu respectivo vencimento.
Dessa forma, a demandante ajuizou a presente ação e requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que a promovida pague, no prazo legal, o débito devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, ou, alternativamente, no mesmo prazo, querendo, ofereça embargos monitórios, sob pena de constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Requereu, ainda, que caso haja a apresentação de embargos seja a requerida condenada por má-fé processual.
Atribuiu à causa o valor, atualizado até a data da propositura da ação, de R$15.175,63 (quinze mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Juntou documentos nos ID’s 91296501 a 91296508.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 91452186), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID’s 99428855 e 99428859), a parte demandada não se manifestou nem apresentou embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Todavia, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, o documento acostado pela parte promovente, no ID 82964984, demonstra a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica, não podendo ser considerado mero princípio de prova.
O inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi atualizado por meio da planilha de cálculo de ID 82964989.
Outrossim, a ré não compareceu em Juízo para impugnar as declarações da parte autora, no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pela demandante na petição inicial.
Logo, tendo em vista que, apesar de citada, a demandada não realizou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, deve a ação ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito a presente em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$14.155,65 (quatorze mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
O valor será corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento desta ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada uma das obrigações, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 (sessenta) dias de sua publicação, qual seja, em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados neste julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 11 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:43
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833762-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação juntadas aos autos de ID's 93483122 e 93483137 requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833762-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento ou complementação do(s) valor(es) da(s) diligência(s) postal(is) ou mandado(s), necessários ao seu custeio, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:43
Determinada a citação de PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (REU) e PATRICIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA MACEDO - CPF: *59.***.*31-13 (REU)
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13/06/2024 11:43
Deferido o pedido de
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05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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