TJPB - 0803578-12.2024.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 21:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 11:31
Recebidos os autos.
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12/11/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 11/10/2024 15:56.
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10/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:10
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS - CNPJ: 26.***.***/0001-94 (REU)
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26/09/2024 12:10
Determinada diligência
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26/09/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 01:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803578-12.2024.8.15.2003 DECISÃO Compulsando os autos, intimada para comprovar sua hipossuficiência, a autora anexou petição (id. 93591092), alegando não possuir carteira de trabalho assinada, não declarar imposto de renda, além de não possuir cartões de crédito.
Anexou a simulação das custas (id. 93591095), no valor de R$201,18.
Breve relatório.
Decido.
Em pesquisa superficial à base de dados do SISBAJUD e sem afastamento de sigilo, constatamos que a autora mantém relação com 12 (doze) instituições financeiras.
Conclui-se, assim, que as alegações da Autora divergem da realidade, indicando ser ela desmerecedora do benefício da gratuidade judiciária, especialmente por deixar de comprovar a sua carência de recursos, ainda que momentânea, para recolher as despesas do processo.
Por outro lado, a quantia apurada como custas de ingresso não é de tal monta, ao ponto de privar a Interessada de meios para a sua subsistência.
Apesar disso, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a autora, se desejar, comprove cabalmente a sua hipossuficiência ou ainda, para recolher as custas iniciais calculadas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/07/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803578-12.2024.8.15.2003 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/06/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2024 16:03
Declarada incompetência
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27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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