TJPB - 0803764-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803764-41.2024.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO CORDEIRO DOS SANTOS REU: SORRIAIMPLANTE JOÃO PESSOA -PB SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:32
Juntada de Termo de audiência
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26/02/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 29/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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