TJPB - 0813439-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 13:53
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:29
Determinada diligência
-
28/11/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ELVANY VERONICA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813439-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida a hipótese de ação de cobrança do PASEP de autoria de ELVANY VERONICA DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S/A. É o relatório DECIDO.
Como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDRs, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa a espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ.
Ocorre, que o mérito do IRDR, já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual.
Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tal preliminar.
Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges.
Por outro lado, e considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil.
Considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceio ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do banco réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se o nomeado nos autos do PJE, e em seguida intime-o para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania proceda com a habilitação do perito nos autos para que o mesmo possa ter acesso as peças e assim apresente sua proposta de honorários.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:04
Determinada diligência
-
22/10/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ELVANY VERONICA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813439-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813439-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:26
Outras Decisões
-
22/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/04/2021 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861252-27.2019.8.15.2001
Valdeban Leandro da Cruz
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Everaldo Vieira Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2019 20:53
Processo nº 0808840-51.2021.8.15.2001
Pedro Benjamin da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2021 10:54
Processo nº 0823644-19.2024.8.15.2001
Ana Lucia de Alencar Tourinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 13:02
Processo nº 0830180-51.2021.8.15.2001
Carlos Alberto Batista Hardman
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 11:33
Processo nº 0802650-72.2021.8.15.2001
Wilson Teixeira Barbosa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2021 16:13