TJPB - 0804175-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804175-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804175-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804175-84.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANUBIA BONIFACIO CRUZ REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM TRANSPORTE TERRESTRE: Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade civil objetiva.
Responsabilidade solidária – Atraso superior a 24 horas – Desvio produtivo do consumidor – Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JANÚBIA BONIFÁCIO CRUZ, devidamente qualificada, em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu passagens de ônibus para realizar viagem do Rio de Janeiro/RJ a Brasília/DF, com conexão em Campinas/SP.
A viagem foi marcada por atrasos significativos, culminando na perda da conexão, falta de assistência por parte da ré e chegada ao destino final com mais de 24 horas de atraso.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, conforme consta na petição inicial (id 84812642).
Na inicial, a autora juntou documentos como procuração (id 84812643), comprovantes de residência e identificação (id 84812644 e 84812645), declaração de hipossuficiência (id 84812647), declaração de Imposto de Renda dos anos de 2021 a 2023 (id 84812648 a 84813300), e provas relacionadas ao caso (id 84813301 a 84813306).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita em despacho proferido em 08/02/2024 (id 84866117).
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito (id 90958492).
Citada, a ré apresentou contestação (id 91937434), arguindo que não é responsável pelo transporte terrestre, mas pelo marketing e comercialização das passagens, que a transportadora é exclusivamente culpada pelo atraso e que não houve danos morais indenizáveis no caso.
Observada impugnação à contestação (id 92545279).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram seu desinteresse (id’s 93642247 e 97304406).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à restituição dos danos morais sofridos pela autora em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré, causando prejuízo ao seu patrimônio.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora final do serviço publicitário/transporte fornecido pela ré, configurando-se como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por sua vez, é fornecedora nos moldes do art. 3º do mesmo diploma, sendo responsável pela venda das passagens e organização do itinerário do transporte interestadual de passageiros.
A aplicação das normas do CDC é evidente, cabendo à ré observar os princípios da boa-fé e o dever de garantir a segurança e a eficiência do serviço contratado (art. 4º, III, e art. 6º, VI, do CDC).
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Entretanto, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
Acontece que a ré sustenta que não possui ingerência no serviço de transporte, sendo apenas de sua responsabilidade os serviços de marketing, comercialização e comunicação junto ao passageiro, sendo demais empresas responsáveis por realizar o transporte.
Todavia, não assiste razão à ré.
Com efeito, por se tratar de serviço de publicização e comercialização das passagens de transporte, conquanto a empresa ré não realize efetivamente o transporte de seus consumidores, esta integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço em questão, haja vista possibilitar (através do marketing e comercialização das passagens) a realização de tal serviço.
Em sendo assim, responde solidariamente a ré com os demais fornecedores, facultando-se ao consumidor demandar um ou outro, ou ainda ambos.
Nada obsta, contudo, a propositura de ação regressiva pelo fornecedor.
Ademais, é incontroverso que o serviço contratado não foi executado conforme o previsto, uma vez que houve atraso de mais de 2 horas na partida do ônibus, causando a perda da conexão em Campinas/SP e, por conseguinte, atraso superior a 24 horas na conclusão da viagem da autora.
Esse atraso foi reconhecido pela ré na contestação, tanto que concedeu voucher de R$ 60,00 à autora, o que reforça a falha na prestação do serviço. É dizer que a disponibilização de voucher não tem o condão de afastar in totum os danos extrapatrimoniais porventura experienciados pelo consumidor, mas de ao menos minimizar o seu sofrimento.
De fato, o atraso significativo, aliado à perda da conexão e à ausência de assistência adequada por parte da ré, extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Conforme art. 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outrossim, o direito ao transporte pontual e eficiente constitui parte da dignidade do consumidor.
A falha da ré resultou em sofrimento, angústia e frustração à autora, lesando sua esfera extrapatrimonial.
O dano moral está configurado e deve ser reparado, em observância ao princípio da reparação integral.
Acrescente-se que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o chamado "desvio produtivo do consumidor", que ocorre quando o consumidor é compelido a despender tempo e recursos para resolver problemas oriundos de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, a autora perdeu mais de 24 horas para concluir sua viagem devido à falha da ré, tempo que poderia ter sido destinado a atividades produtivas ou de lazer. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Desse modo, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados, dado que houve ato ilícito e dano devidamente vinculados pelo nexo de causalidade.
Embora a autora pleiteie o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais, tal montante se revela excessivo, não atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Como é cediço, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, a teor do art. 944, caput, do Código Civil.
Levando em consideração a extensão do prejuízo, o poder econômico das partes, os precedentes jurisprudenciais e as nuances do caso concreto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como suficiente para reparar o dano moral, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Neste contexto, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA a contar da presente data e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
14/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 11:30
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804175-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804175-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2024 06:55
Recebidos os autos.
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09/02/2024 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/02/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANUBIA BONIFACIO CRUZ - CPF: *96.***.*32-89 (AUTOR).
-
08/02/2024 12:42
Determinada diligência
-
26/01/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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