TJPB - 0800011-47.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Indeferido o pedido de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ADELITA ANDRE DE SOUZA SILVA *37.***.*37-70 em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ADELITA ANDRE DE SOUZA SILVA *37.***.*37-70 em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800011-47.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, pela ausência de relacionamento bancário da executada conforme documentos em anexo.
Realizada consulta via INFOJUD não foram encontradas nenhuma declaração dos tipos DIPJ / PJ Simples, DOI e ECF.
Em pesquisas via RENAJUD, igualmente não foram localizados bens em nome da executada.
Isso posto, após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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05/05/2024 14:44
Juntada de comunicações
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05/05/2024 14:39
Juntada de Alvará
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05/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de ADELITA ANDRE DE SOUZA SILVA *37.***.*37-70 em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ADELITA ANDRE DE SOUZA SILVA *37.***.*37-70 em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:15
Outras Decisões
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02/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
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01/05/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ADELITA ANDRE DE SOUZA SILVA *37.***.*37-70 em 17/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:10
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
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29/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
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19/09/2019 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 20:18
Conclusos para despacho
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22/05/2019 20:17
Juntada de Certidão
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22/04/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 12:21
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 08:43
Conclusos para despacho
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12/04/2017 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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