TJPB - 0801014-57.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:13
Publicado Mandado em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Processo: 0801014-57.2024.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Seguro] MANDADO DE INTIMAÇÃO Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 121119183) -
19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801014-57.2024.8.15.0161 INTIMAÇÃO Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Para pagamento da Guia de Custas Finais de ID 108152580 Cuité - PB, (data eletrônica) Técnico Judiciário -
20/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:25
Juntada de cálculos
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11/12/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:26
Juntada de Alvará
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29/11/2024 15:26
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801014-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801014-57.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:26
Outras Decisões
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18/09/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 01:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801014-57.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: JOSE DA SILVA FELIX REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ DA SILVA FÉLIX em face da AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Instadas, a indicarem as provas a produzir, a parte promovida juntou autorização de descontos com suposta assinatura do promovente (id. 92312843).
O promovente apontou divergências nas assinaturas, requereu a realização de perícia grafotécnica no referido termo (id. 93264203).
Determinada realização de perícia e intimado o demandado para recolhimento dos honorários periciais (id. 93267304).
O demandado manifestou-se indicando que não tem interesse na produção da prova pericial (id. 93628903). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de autorização de descontos com aposição de assinatura.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, que manifestou-se pela desnecessidade da produção da referida prova pericial.
Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Pois bem.
Tendo-se em vista que competia ao requerido o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais.
No entanto, indicou a desnecessidade da produção da referida prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico, devendo assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a vários aposentados e pensionistas.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (...) A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (...) (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda a AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelos demandados, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801014-57.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 04 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:06
Nomeado perito
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04/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801014-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o demandante para se manifestar sobre o termo de filiação juntado aos autos no id. 92312843.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801014-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA FELIX - CPF: *91.***.*24-68 (AUTOR).
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11/04/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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