TJPB - 0809284-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de MOISES SILVA SALUSTINO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809284-65.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como não houve nenhuma manifestação por parte da exequente, aguarde-se, em Cartório, o término do pagamento do parcelamento das custas finais.
Quando ocorrer e não havendo nenhum requerimento da Tradição pendente de análise daqui até lá, arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 16:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:25
Outras Decisões
-
05/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
06/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 06:05
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:29
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição. -
10/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:00
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 12:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809284-65.2024.8.15.0001 [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MOISES SILVA SALUSTINO SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra MOISES SILVA SALUSTINO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pela parte demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) promovente e intime-se para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 13 de JUNHO de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MOISES SILVA SALUSTINO em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:45
Determinada diligência
-
04/04/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (59.***.***/0001-55).
-
26/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
26/03/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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