TJPB - 0832083-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de TALITA CASSIMIRO BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSILENE DA SILVA em face do BANCO SANTANDER.
A autora teve seu pedido de gratuidade judiciária indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência.
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido.
Mesmo após intimação, a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade judiciária e o desprovimento do agravo, acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo realizado o pagamento das custas no prazo determinado, o processo deve ter sua distribuição cancelada.
O pagamento das custas é requisito obrigatório para o desenvolvimento válido do processo, sendo a falta de recolhimento causa de extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade judiciária e o desprovimento do agravo de instrumento, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Vistos, etc.
ROSILENE DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, mas, não tendo comprovada a situação de hipossuficiência, teve seu pedido indeferido (iD. 97731955).
A parte, então, agravou da decisão, sendo desprovido o agravo de instrumento (iD. 106268200).
O banco promovido, por intermédio da petição acostada ao iD. 106949337, ofereceu contestação.
Devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (iD. 110072482), a parte autora não atendeu a determinação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito.
Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não tendo a parte promovente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da peça exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/05/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832083-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 5 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832083-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0832083-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, diante do pedido de justiça gratuita.
Acostou aos autos a documentação referente aos seus rendimentos, bem como o IRPF. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando os rendimentos indicados pela Autora, não restou comprovada hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para proceder com o pagamento das custas iniciais, a parte Autora deverá: 1) Acessar o link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf; e 2) Buscar pela guia de nº 200.2024.636381.
Cumprida a diligência, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA-PB, 01 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0832083-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, diante do pedido de justiça gratuita.
Acostou aos autos a documentação referente aos seus rendimentos, bem como o IRPF. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando os rendimentos indicados pela Autora, não restou comprovada hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
Para proceder com o pagamento das custas iniciais, a parte Autora deverá: 1) Acessar o link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf; e 2) Buscar pela guia de nº 200.2024.636381.
Cumprida a diligência, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA-PB, 01 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/08/2024 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILENE DA SILVA - CPF: *32.***.*02-03 (AUTOR).
-
03/07/2024 01:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92001212 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que adoto as seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, intimo a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intimo a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 3.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intime a promovente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:18
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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